Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID STREY
EXECUTADO: LUCAS BUNGESTAB Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO PIMENTEL - ES17840 DECISÃO 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000889-74.2018.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de satisfação de crédito, na qual houve a prolação de sentença de adjudicação (ID 43762669) do veículo VW/GOL, Placa MQQ 8639, em favor da parte exequente. Ocorre que, ao tentar dar cumprimento ao mandado de busca, apreensão e entrega (ID 68416296), o Oficial de Justiça certificou (ID 69803024) que o executado alienou o bem a terceiros ("ferro velho"), impossibilitando a medida. Ato contínuo, a parte exequente peticionou (ID 82429790) a pugnar pelo reconhecimento de fraude à execução, condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e novas medidas constritivas (arresto de rendimentos, SISBAJUD e SERASAJUD). É o relatório. DECIDO. 2 - No que tange à alegação de fraude, cumpre RECONHECER que a conduta do executado amolda-se perfeitamente ao art. 792, inciso IV, do CPC, porquanto a alienação de bem após a prolação de sentença de adjudicação configura inequívoco consilium fraudis. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo que,
no caso vertente, o bem já estava sob constrição judicial específica. 3 - Por inteligência do art. 792, § 1º, do CPC, impõe-se a declarar a INEFICÁCIA da venda do veículo VW/GOL, Placa MQQ 8639, em relação ao exequente, retornando o status quo ante para fins executivos. 4 - Quanto ao comportamento processual do devedor, impõe-se a RECONHECER a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos I e V, do CPC. A alienação de bem já adjudicado e a consequente resistência injustificada às ordens deste Juízo desafiam a autoridade do Poder Judiciário. 5 - Assim, cumpre APLICAR ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito da parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. 6 - No que concerne às medidas constritivas, impõe-se DEFERIR a penhora de percentual de rendimentos. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários, a jurisprudência do STJ mitigou tal regra para permitir a constrição de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor. 7 - No caso dos autos, a recalcitrância e a ocultação de patrimônio autorizam a mitigação da regra, impõe-se FIXAR a penhora em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado. 8 - De igual modo, mostra-se pertinente DETERMINAR a busca de ativos via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). No que tange ao pedido de inclusão no SERASAJUD, cumpre INDEFERIR a medida, uma vez que a parte exequente dispõe de meios extrajudiciais igualmente eficazes para alcançar o efeito pretendido, como o protesto do título executivo judicial (art. 517 do CPC), o qual pode ser efetivado diretamente pela parte perante o tabelionato competente. 9 – Quanto ao pedido de consulta a plataforma CNIB, por ora, cumpre INDEFERIR, sem prejuízo de ulterior análise após a devolução dos autos. 10 -
Ante o exposto, impõe-se: i) RECONHECER a fraude à execução e declarar a INEFICÁCIA da alienação do veículo VW/GOL, Placa MQQ 8639; ii) CONDENAR o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado; iii) DEFERIR a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do executado, devendo-se OFICIAR ao empregador (se houver) e EFETIVAR as ordens via SISBAJUD após a apresentação de planilha atualizada pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 11 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito