Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S.
REQUERIDO: EQUINELIA SANTANA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, FELIPE CASTRO LOPES - ES24924, RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES27020, VICTORIA DE OLIVEIRA NUNES - ES39051 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001342-98.2017.8.08.0051 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO E.E.S. (AJUDES) em face de EQUINELIA SANTANA SOUZA CARVALHO LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação da parte requerida, a parte autora atravessou a petição de ID 88741146, pugnando expressamente pela desistência da ação e consequente extinção do feito. Requerida, ainda, na petição de ID 93389147, a homologação do referido pleito. A parte ré não chegou a integrar plenamente a lide, não havendo apresentação de embargos à monitória ou contestação até o presente momento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu expressamente a desistência da ação (ID 88741146). Considerando que a parte ré não apresentou contestação, é dispensável a sua anuência para a homologação do pedido, nos exatos termos do art. 485, § 4º do CPC Preenchidos os requisitos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII do CPC, produzindo a decisão efeitos imediatos (art. 200, p. único, do CPC). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado no evento de ID 88741146 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes, tendo em vista que a desistência da ação ocorreu antes da efetiva citação da parte ré. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito