Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: SOLANGE EUFRASIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018166-89.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Solange Eufrasia de Souza. No curso do processo, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros da ré via sistema Sisbajud, alcançando a quantia de R$3.148,05 (três mil, cento e quarenta e oito reais e cinco centavos). A ré peticionou arguindo a impenhorabilidade do valor, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre conta poupança e que os recursos destinavam-se ao custeio do sepultamento de seu filho. Sobreveio decisão reconhecendo a impenhorabilidade absoluta dos valores, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará em favor da ré. Certificou-se que o valor foi devidamente levantado pela ré em 20/03/2024. Posteriormente, o autor manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do feito. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a ré quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor requereu expressamente a desistência da ação, faculdade processual que lhe é conferida, especialmente quando verificada a inexistência de bens penhoráveis ou o desinteresse no prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, embora a ré tenha sido citada, a ausência de oposição e o fato de já ter obtido a liberação dos valores indevidamente bloqueados demonstram a ausência de prejuízo na extinção prematura da demanda. Ressalte-se que a concordância do réu, exigida pelo § 4º do artigo 485 do CPC, visa proteger o interesse deste em obter uma sentença de mérito. Todavia, diante da inércia da ré após devida intimação e da natureza executiva da lide, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de resistência ao pedido de desistência. Certificado o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONGIKEIT Juiz(a) de Direito