Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: DAFNE CRISTINA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512, CINTHIA LIMA BRETAS - ES24502, DRIELY JARDIM REIS - ES31297, EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673, FERNANDA DE SOUZA SILVA - ES11392 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015411-27.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Centro Educacional Charles Darwin Ltda em face de Dafne Cristina Pereira da Silva. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização e citação da executada ao longo de mais de 10 (dez) anos de tramitação processual, a exequente protocolou petição em 02 de dezembro de 2025 requerendo a desistência da ação. Na referida peça, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a exequente justificou o pleito pela impossibilidade de localizar a parte ré para aperfeiçoar a citação. Requereu a homologação do pedido, a extinção do feito sem julgamento de mérito e o arquivamento, sem condenação em custas e honorários. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação formulado pelo autor encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No presente caso, observa-se que a parte ré ainda não foi citada para integrar a lide. Dessa forma, desnecessário o consentimento da parte demandada para homologação do pleito, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, aplica-se a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispensa o consentimento do réu para a desistência da ação quando este ainda não apresentou contestação ou, como ocorre na espécie, sequer integrou a lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito