Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: RUTE DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003380-78.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação peticionada pela parte ré (Id. 79364999) após a prolação da sentença de mérito (Id. 70821914), na qual informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora. Requereu, ao final, a homologação da transação. Ademais, no petitório de Id. 94269072, a parte ré requereu a reconsideração da sentença, na qual o juiz atuante à época na 2ª Vara Cível indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Contudo, o pleito foi indeferido na sentença de Id. 70821914. Assim, em que pese à respeitável decisão do juiz atuante à época na 2ª Vara Cível desta comarca, esta magistrada possui entendimento diverso. No presente caso, não constam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não havendo prova em contrário capaz de ilidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, milita em favor da parte damandada o fato de estar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. É cediço que tal instituição submete seus assistidos a uma triagem socioeconômica rigorosa, o que reforça a convicção acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme ao reconhecer a hipossuficiência presumida dos assistidos pela Defensoria. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto com o objetivo de se apreciar pedido de gratuidade da justiça postulada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, pedido este, que, ainda que opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foi apreciado pelo juízo a quo. Além disso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em exame. REJEITADA. 2. Não há nenhum elemento apto a ilidir a hipossuficiência declarada, reforçando-se, ainda, que o autor/agravante está assistido pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota criterioso processo de avaliação de seus assistidos sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência econômica, a teor do art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, CF/88, bem como do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 55/1994. 3. Quando do cumprimento da determinação (exame do pedido de concessão da gratuidade da Justiça) contida no ID nº 4322265, o Juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça ao agravante, não havendo nos autos qualquer circunstâncias aptas a modificação deste entendimento levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006267-35.2022.8.08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)"
Ante o exposto, TORNANDO SEM EFEITO a sentença de Id. 70821914, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, sendo desnecessária a remessa do feito à instância superior. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO A transação é negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, e sua celebração extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, em nome da pacificação social e da boa-fé, que se presume ter orientado o acordo, a homologação da transação é medida que se impõe, integrando e modificando a sentença anteriormente proferida.
Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO da parte autora e, por consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 79364999), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão disso, TORNO SEM EFEITO a sentença de Id. 70821914 e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, INDEFIRO-O, haja vista que a homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, operando a substituição da lide cognitiva pela fase executiva em caso de eventual inadimplemento. Assim, a manutenção do processo suspenso por longo período apenas para aguardar o pagamento voluntário das parcelas ajustadas atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Caso haja descumprimento, a parte interessada poderá deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Custas isentas, a teor do § 3º do art. 90 do CPC. Honorários na forma pactuada no acordo. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito