Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SOLARIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007503-51.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SOLARIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em face de SAMARCO MINERACAO S.A, objetivando, sinteticamente, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 713.212,40 (setecentos e treze mil, duzentenos e doze reais e quarenta centavos) a título de danos materiais (danos emergentes), em decorrência de descumprimento contratual, por parte da ré, nas obras de construção de uma praça em Anchieta/ES, por atraso reiterado em fornecer os projetos executivos necessários, o que teria forçado a autora a manter equipes e estrutura mobilizadas em estado de ociosidade entre dezembro de 2021 e julho de 2022. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 73669604 a 73673009, 73675700 a 73679420, 73680115 a 73683223 e 73683238 a 73684733, consistentes em procuração, ata de reunião, comprovante de gastos com alimentação dos funcionários, com combustível, com encarregado, com engenheiro, com gerente administrativo, contratos de prestação de serviços, termos aditivos, recibos de pagamento de prestação de serviço, comprovante de pagamento DARF, detalhamentos de fatura, faturas de plano de saúde, comprovante de pagamento de FGTS, notas fiscais, entre outros. Na manifestação de Id. 75932348, a parte autora informou a quitação das custas processuais, bem como acostou comprovante de pagamento (Id. 75932352). No despacho inicial de Id. 76508071, determinou-se a citação da requerida, que foi regularmente cientificada da ação conforme AR assinado e acostado sob o Id. 80482106. A parte ré apresentou contestação (Id. 82039616), na qual sustentou a ausência de nexo causal e de lastro probatório para a condenação de indenização, apontando que os serviços eram por preços unitários e que os boletins de medição e relatórios diários de obra demonstram execução de atividades e atrasos de responsabilidade da própria autora. Ademais, questionou a inclusão indevida de impostos sobre o BDI e a falta de vínculo de diversas notas fiscais com o objeto contratual. Ao final, a requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e pela produção de provas periciais e orais. Na réplica (Id. 87588259) a parte demandante refutou as antíteses formuladas pela requerida. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, ambas as partes postularam pela produção de prova oral (Id. 89024674 e 89283296), consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, tendo a parte demandada requerido, ademais, a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerente. No mais, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica, sem especificar, contudo, a área de realização da perícia. Assim, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito