Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: RITA DE JESUS SANTOS GOMES, VALDOALDO BORGES DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000686-91.2022.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO, ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de RITA DE JESUS SANTOS GOMES e outros. No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. (ID. 84500814). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, é lícito às partes convencionar a suspensão do processo de execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”
Trata-se de hipótese legal de suspensão convencional do processo executivo, que prestigia os princípios da autonomia privada, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso concreto, o acordo firmado demonstra a composição da controvérsia, com estipulação de prazo para adimplemento da obrigação, havendo pedido expresso de suspensão do feito até o pagamento integral. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da suspensão, a fim de viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação ajustada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 922 e art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo convencionado. Decorrido o prazo ajustado: a) comprovado o integral cumprimento, venham conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; b) em caso de inadimplemento, poderá o exequente requerer o regular prosseguimento da execução, independentemente de nova citação, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicável por analogia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito