Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e outros (9) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA MENSAL MÉDIA ELEVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. O AGRAVANTE SUSTENTA FAZER JUS À BENESSE E REQUER A REFORMA DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE, CONSIDERADO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, INCLUSIVE DADOS DE REMUNERAÇÃO INFORMADOS PELO ESTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE, E A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PODE ENSEJAR DEFERIMENTO INICIAL, MAS O BENEFÍCIO DEVE SER RESERVADO A QUEM EFETIVAMENTE COMPROVA NECESSIDADE, POR SE TRATAR DE ENCARGO SUPORTADO PELA COLETIVIDADE. 5. HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POIS O AGRAVANTE É SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E AUFERIU RENDIMENTO MENSAL MÉDIO DE R$ 17.503,87 NO ANO DE 2025, O QUE INDICA CAPACIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. 6. A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR, EMBORA NÃO IMPEÇA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, REFORÇA, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CASO, A CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A BENESSE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER INDEFERIDA QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA, AINDA QUE APRESENTADA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. 2. REMUNERAÇÃO MENSAL MÉDIA ELEVADA, APURADA A PARTIR DE DADOS OFICIAIS, EVIDENCIA CAPACIDADE PARA SUPORTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.” _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013238-31.2025.8.08.0000 AGVTE: JULIO CESAR DOS SANTOS AGVDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013238-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
cuida-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS, eis que irresignado com a r. decisão por meio da qual o d. Juízo a quo lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus à benesse, pugnando assim pela reforma do decisum. Pois bem. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento. Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade. Na hipótese vertente, assim como bem salientou o ilustre Magistrado a quo, deveras se observa que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao agravante. Ora, embora o agravante afirme não possuir condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que, segundo informações fornecidas pelo próprio Estado (https://transparencia.es.gov.br/Pessoal), este é servidor público estatutário e auferiu rendimento mensal médio de R$ 17.503,87 (dezessete mil, quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos) no ano de 2025. Tais elementos comprovam, de maneira clara e incontestável, a existência de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso comprometa a própria manutenção ou subsistência. Acrescente-se a isto o fato de que o recorrente está representado por advogado particular, o que, por si só, não afasta o direito à gratuidade, mas aliado a outros fatores pode indicar de forma consistente a ausência de hipossuficiência, como no caso vertente. Ora, dentro desta realidade que se revela nos autos, fica muito claro que o pagamento das despesas processuais não comprometerá o sustento do recorrente, não restando outro caminho a seguir senão o de manter a decisão guerreada que, acertadamente, indeferiu a benesse. Pelo exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão objurgada. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.