Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO DOMACIR DE FREITAS
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RODRIGO DOMACIR DE FREITAS, em face da COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN e do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, ser proprietário de imóvel localizado do Município de Nova Venécia e, que desde a ocupação do imóvel o fornecimento dos serviços de água e esgoto foram devidamente realizados por meio de rede preexistente. Relata que apesar disso, a primeira requerida realizou requerimento de que o requerente realizasse adequações com a instalação de uma estação particular. Com a inicial vieram os documentos de ID´s 67237089 à 67241631. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações nos ID´s 73191883 e 78885220. Réplicas nos ID´s 76275122 e 81128210. Brevemente relatados, DECIDO: Compulsando este caderno processual, observa-se que o feito encontra-se em fase de saneamento, bem como havendo preliminares, passo a analisá-las. De início, aduz o requerido Município de Nova Venécia ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista a delegação dos serviços de gerenciamento do fornecimento dos serviços de água e esgoto. No entanto, de plano verifico ser infundada, haja vista que o requerido Município de Vila Pavão divide com a União o dever de prestar prontamente a assistência ora pleiteada. A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prescreve: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Inobstante a delegação da prestação dos serviços públicos à concessionária CESAN, é incontroverso que o Município não se exonera de suas atribuições constitucionais, subsistindo, de forma plena e indelegável, o dever de fiscalização sobre a execução do serviço delegado. Com efeito, a delegação da execução material do serviço não afasta a responsabilidade do ente municipal pela adequada supervisão de sua prestação, nos termos do regime jurídico-administrativo e da própria Constituição Federal. Nestes termos, suscita o requerente hipótese de falha na fiscalização do serviço, eis então demonstrada a legitimidade do Município para figurar nesta ação. No mesmo sentido, não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juízo, ao menos no presente momento. A controvérsia deduzida em juízo demanda análise aprofundada dos fatos, com evidente necessidade de dilação probatória complexa, incompatível com a tese de incompetência suscitada, o que, por si só, confirma a adequação do Juízo para o regular processamento e julgamento da demanda. Analisando os presentes autos, constato que a resolução da controvérsia, gira entorno da comprovação de ocorrência de erro das requeridas no que tange à determinação de adequação particular da rede por parte do requerente. No entanto, destaco que para o deslinde da questão faz-se necessária a produção de prova pericial, cuja finalidade é comprovar a necessidade da adequação e a (im)possibilidade se fazê-la pelas partes. Como regra geral, o ônus de prova de fato constitutivo direito recai sobre o autor e, por sua vez, os modificativos, extintivos e impeditivos será do requerido (Art. 373, do Código de Processo Civil), no entanto, quando verificados os requisitos do parágrafo primeiro do aludido artigo, poderá o Magistrado inverter de forma dinâmica o ônus probatório. Sendo assim, considerando a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, bem como a hipossuficiência da requerente, notadamente em face das requeridas, com a finalidade de facilitação da defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, na forma do Art. 6°, inciso VIII, do CDC c/c Art. 373, § 1°, do CPC. Por fim, não havendo outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas, estando presentes in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual declaro saneado o processo, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à demanda: 1) Competência pela instalação; 2) Responsabilidade das requeridas. Considerando o ônus da prova e a fixação de pontos controvertidos à demanda e que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, com a finalidade de auxiliar o saneamento do feito, evitando-se designação de audiência improdutiva, intimem-se as partes para informar se há interesse na produção de provas (depoimento pessoal/testemunhal/pericial). Diligencie-se. VISTO EM INSPEÇÃO-2026 NOVA VENÉCIA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001697-81.2025.8.08.0038 PETIÇÃO CÍVEL (241)