Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: SEBASTIAO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 235/2025 Conforme auto de apreensão juntado sob os IDs 75962567 e 75962568, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 13/08/2025, ocasião em que: a) o veículo FIAT Strada Working 2016, Renavam 01081438026, foi efetivamente apreendido e entregue ao depositário indicado pelo autor; b) o requerido foi pessoalmente citado, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo advertido acerca do prazo legal para purgação da mora.. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação iniciou-se na data da juntada do auto e transcorreu integralmente, sem que o réu efetuasse o pagamento integral da dívida, tampouco apresentasse qualquer manifestação ou justificativa. Decorrido o prazo legal in albis, o autor se manifestou no ID 77988995, informando a ausência de purgação, requerendo o prosseguimento do rito especial, com a consolidação da propriedade do bem. Ressalte-se que o Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, §1º e §2º, estabelece: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ou seja, findo o prazo sem purgação, consolidar-se-á a propriedade do bem móvel em favor do credor. Não há nos autos qualquer causa suspensiva do prazo, tampouco controvérsia processual que impeça o regular prosseguimento do rito. A citação foi pessoal e válida; o auto de apreensão está formalmente correto; o requerido permaneceu absolutamente inerte. Diante disso, a propriedade plena do bem deve ser consolidada em favor do credor fiduciário.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001777-79.2024.8.08.0038 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, decido: 1. DECLARO CONSOLIDADA a propriedade e posse plena do veículo FIAT Strada Working, ano/modelo 2016, Renavam 01081438026, Chassi: 9BD57814UGB085734, em favor da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 2. AUTORIZO o credor fiduciário a vender o bem, judicial ou extrajudicialmente, conforme art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, independentemente de nova autorização judicial. 3. DETERMINO que o autor, após a alienação: a) apresente memória discriminada do resultado da venda; b) preste contas do saldo remanescente ao devedor, se houver; c) se o produto da alienação não for suficiente, poderá o autor prosseguir na cobrança do saldo por meio próprio. Intimem-se as partes. Proceda-se à baixa do gravame junto ao órgão competente, se necessário, mediante expedição de ofício. Cumpra-se. Intime-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito