Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005794-15.2020.8.08.0030.
REQUERENTE: VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO, MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO
REQUERIDO: HIAGO RIBEIRO SIQUEIRA FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitaram os Autos do processo em referência, tendo sido acolhido o pedido e, como consequência, decretada a interdição de HIAGO RIBEIRO SIQUEIRA, conforme informações a seguir. DISPOSITIVO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de HIAGO RIBEIRO SIQUEIRA portador do CPF nº 184.913.787-07, declarando-o, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e resguardando-lhe os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015, ficando ratificada a nomeação de VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO - CPF: 076.110.377-57 e MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO - CPF: 027.603.429-56, como curadores da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. CUSTAS processuais remanescentes, se houver, pelos requerentes. Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por serem eles beneficiários da assistência jurídica gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. À esta Serventia para retificar e cumprir o determinado no art. 1º, inciso LXIII da Portaria Nº 02/2024, publicado por meio de portaria no DJE-ES em 04/12/2024, corrigindo a classe processual no PJE. Diligência-se. Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, publicando-se por 01 (uma) vezes no Diário da Justiça, conforme determinado em Sentença. ARACRUZ-ES