Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NERZY DALLA BERNARDINA, NEIDA CAZELI DALLA BERNARDINA
REQUERIDO: LUIZ CARLOS TIMOTEO, MARIA APARECIDA CORDEIRO RIBEIRO PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAVID BUNGENSTAB - PR10965, MANOEL TEODORO ARAUJO JUNIOR - ES21514, Advogados do(a)
REQUERIDO: DAVID BUNGENSTAB - PR10965, MANOEL TEODORO ARAUJO JUNIOR - ES21514 SENTENÇA Nerzy Dalla Bernadina e outros, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor de Luiz Carlos Timoteo e outros, igualmente qualificado nos autos. A inicial veio instruida com os documentos de fls. 09/56. Despacho que designou Audiência de Justificação Prévia nas fls. 62. Termo de Audiência nas fls. 73/79. Maria Aparecida Cordeiro Ribeiro apresentou Contestação nas fls. 80/94. Luiz Carlos Timoteo apresentou Contestação nas fls. 97/113. Impugnação a Contestação nas fls. 115/136. Decisão saneadora proferida às fls. 139. Manifestação da parte Requerente à fl. 143, requerendo a produção de prova oral, consistente na colheita dos depoimentos pessoais dos Requeridos. A parte Requerida, por sua vez, manifestou-se às fls. 144/145, pugnando pela produção de prova pericial, com a finalidade de agrimensurar a área objeto do litígio, bem como, descrever e avaliar as benfeitorias que alega nela existirem e a produção de prova oral, consistente na colheita dos depoimentos pessoais dos Requerentes e na oitiva de duas testemunhas. Na decisão de fls. 175/177, foi deferida o pedido de liminar contido na inicial. No curso do processo, após o desenvolvimento do litígio entre as partes, estas informaram ter entabulado acordo, conforme documento juntado no Id nº 79059992 e seguintes, razão pela qual requereram sua homologação. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes entabularam acordo na petição de Id nº 79059992, portanto requereram sua homologação e em consequência a extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo de vontade das partes, conforme contido na petição de Id nº 79059992, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isento de custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do avençado. P.R.I. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001591-65.2014.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)