Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA CHIEPPE MILOTTI, GARDENIA REGIA MILOTTI
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE NEME BRAZ MILOTTI - ES14590, DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO PIONTKOVSKY DA SILVA - ES22822 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001286-45.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada, a partir do id 41209878, por LEANDRO PIONTKOVSKY DA SILVA em face de TERESA CHIEPPE MILOTTI, pela qual busca a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 24.000,00) em virtude de sentença que julgou improcedente a ação de despejo subjacente e cujo trânsito em julgado consta na certidão de id 40461820. Intimada para pagamento voluntário do débito atualizado de R$2.919,13, a parte executada manteve-se inerte (ids 56755833 e 56755835). Posteriormente, a executada peticionou aos autos (ID 63935549) requerendo: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos previdenciários; (ii) o levantamento do valor depositado a título de caução no início da lide (26/01/2015), sob o argumento de que a finalidade da garantia se esgotou com o fim do processo. Por sua vez, o exequente manifestou-se no ID 70670084, impugnando o levantamento pretendido e requerendo a penhora do referido valor caucionado para a satisfação do débito exequendo, que, acrescido de multa e honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), perfaz o montante de R$ 4.190,86. Em id 81088425, reiteração dos pedidos da executada. É o breve relato. Decido. Da almejada gratuidade da Justiça. Da irretroatividade do benefício A executada Teresa Chieppe Milotti comprovou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, com renda mensal líquida aproximada de R$ 2.982,95, ids 63938125 e 63938126. Esses documentos, aliados à declaração de hipossuficiência (id 63938114), são bastantes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas remanescentes sem prejuízo do próprio sustento, o que autoriza o deferimento da benesse com fulcro no art. 98 do CPC. Contudo, é imperativo ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça possui efeito ex nunc (não retroativo). Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o benefício não alcança condenações pretéritas ao seu pedido. A corroborar, reprisam-se trechos de iterativos julgados acerca do tema: (i) “a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento” (AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2024); (ii) “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Terceira Turma, DJe 4/11/2024); (iii) “o benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão” (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, Terceira Turma, DJe 18/9/2024); e (iv) “conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores” (AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Quarta Turma, DJe 16/10/2024). No caso em tela, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais foi constituída por sentença transitada em julgado muito antes do requerimento da gratuidade. Portanto, embora a executada passe a gozar da isenção para atos futuros, permanece hígida a sua obrigação de quitar o débito de honorários advocatícios objeto deste cumprimento de sentença. Da Possibilidade de Penhora da Caução A caução prestada às fls. 31-32 dos autos físicos visava garantir eventuais danos ao locatário pela concessão de medida liminar. Com a improcedência da ação e o trânsito em julgado, a garantia perde sua finalidade originária em favor da autora-executada. Neste aspecto, o valor depositado em conta judicial ingressa na esfera de disponibilidade do Juízo para a satisfação de débitos do próprio depositante no processo. A penhora de dinheiro goza de preferência absoluta na ordem legal (art. 835, I, do CPC). Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (art. 85, § 14, CPC). Não há óbice legal para que o valor da caução — já disponível em conta judicial — seja convertido em penhora para satisfazer o credor, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da execução. Seria contraditório permitir que a devedora levantasse o dinheiro enquanto possui dívida líquida e certa nestes mesmos autos, obrigando o credor a iniciar novas e incertas buscas de bens (SISBAJUD, RENAJUD etc.). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Queira a serventia cadastrar corretamente as partes, uma vez que exequente é o advogado do requerido (id 41209878), ao passo que a parte executada é aquela que figurou como autora no processo de conhecimento, bem como assinalar o ícone referente à tramitação prioritária do feito (executada com idade superior a 80 anos, id 63938126); 2. DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à executada TERESA CHIEPPE MILOTTI, com efeitos a partir do pedido formulado no ID 63935549, ressalvada a sua não retroatividade em relação ao débito exequendo; 3. INDEFIRO o pedido de levantamento da caução formulado pela executada; 4. DEFIRO o pedido do exequente (ID 70670084) e DETERMINO A PENHORA do valor depositado a título de caução (fls. 31/32 dos autos físicos), até o limite do débito atualizado, ou seja, R$ 4.190,86 em 10/06/2025 (id 70670085); 5. Atualize-se o referido valor (item 4), servindo a presente decisão como termo de penhora. Se houver excedente, deverá ser restituído à executada (autora no processo de conhecimento); 6. INTIME-SE a executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado (art. 841); 7. Transcorrido o prazo, certifique-se e expeça-se o respectivo Alvará Eletrônico/Mandado de Levantamento em favor do exequente, devolvendo-se o excedente à executada. Diligencie-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito