Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: SEBASTIAO DA SILVA ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014738-32.2012.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Sebastião da Silva Albuquerque, ambos devidamente qualificados na petição inicial. No ID nº 41084146, foi proferida decisão determinando a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. Posteriormente, no ID nº 91882784, a exequente União requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Diante da informação prestada pela parte autora de que o débito foi satisfeito Id nº 91882784, entende-se por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam todos os seus efeitos (art. 925 do CPC). Dispõe o art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. É o caso dos presentes autos, conforme acima mencionado. Ante o acima exposto, comprovada pois, a quitação, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito nos termos dos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal, devendo a Serventia adotar o expediente necessário para desconstituí-las, inclusive baixando eventuais restrições relativas ao nome da parte Executada, se implementadas neste processo. Diante o pagamento da dívida fiscal pela via administrativa e com base na interpretação analógica do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, DEIXO DE CONDENAR o executado no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado e procedidas com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito