Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERACI BARTH, EVA SEIXAS PASSOS BARTH
REQUERIDO: FABIO RASSELE Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANUSA PELLACANI - ES9688 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001272-41.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO RASSELE em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por GERACI BARTH e EVA SEIXAS PASSOS BARTH. A parte embargante alega omissão da decisão quanto ao pedido contraposto, no qual requereu a condenação dos autores em litigância de má-fé e em indenização por danos morais. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Da análise da sentença de ID nº 47615312, observa-se que, embora tenha sido enfrentado o pedido inicial dos autores, não houve manifestação quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, consistente na condenação dos requerentes por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Nesse sentido a omissão é evidente, razão pela qual deve ser sanada. Dito isto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão existente, integrando a sentença de modo a apreciar o pedido contraposto formulado pelo embargante, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de contraposto, uma vez que não se restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de maneira que deixo de condenar os autores em Litigância de má-fé. Ressalto para tanto que o simples ajuizamento da ação, ainda que julgada improcedente, não caracteriza má-fé processual. Da mesma forma, deixo de condenar os autores ao pagamento por indenizatório por Danos morais, uma vez que também não se restou configurada a ocorrência de ato ilícito praticado pelos autores que pudesse ser capaz de gerar prejuízo indenizável ao réu. Embora os transtornos narrados não ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos. Outrossim, MANTENHO, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da presente decisão. Por fim, INTIME-SE a parte requerida na pessoa de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar suas contrarrazões do recurso inominado. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte, REMETAM-SE os autos para o Colegiado Recursal. DILIGENCIE-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito