Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE VANDO VOLPI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000995-59.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por JOSÉ VANDO VOLPI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural e urbano. A inicial veio instruída com os documentos Citado, o requerido apresentou contestação (id 17701528), aduzindo, em síntese, que a autora não acostou documentos suficientes que comprovem o labor rural na forma e pelo período necessário pela legislação previdenciária, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou os documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, (id 25982251) Não houve réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, (id.31987911), faculta a manifestação das partes em sede de alegações finais, os autos retornaram conclusos para sentença, após julgamento dos embargos de declaração opostos pela Autarquia. É o Relatório. Decido. Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. Como de sabença, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional, dependo do estágio de evolução legislativa em escrutínio. Para compor o direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem, deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Outrossim, para requerer a aposentadoria proporcional, o segurado tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima, uma vez que se aplica nesse cenário o princípio tempus regit actum, consoante passo a expor. Como se sabe, a aposentadoria por tempo de serviço, subsistiu até o advento da EC nº 20/98, quando foi configurada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, por força do art. 4º da aludida emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Repise-se, no que tange à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Observa-se que os requisitos cumulativos consistentes no tempo de contribuição, idade mínima e o adicional contributivo denominado pela doutrina de “pedágio”, regulamentado pela regra transitória veiculada pelo artigo 9ª da mesma emenda constitucional, não se revestem de força prática, nessa vertente. Tal inaplicabilidade, inclusive, foi reconhecida pela autarquia ré, por meio da Instrução Normativa nº 20/2007, posteriormente revogada pela IN- INSS nº 77/2015. À sombra desse raciocínio, os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, naquela data, tiveram seus direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática vigente, seriam submetidas às regras de transição ou permanentes, constantes da emenda. Extinguiu-se, então, o direito à aposentadoria proporcional e foi criado o fator previdenciário, contudo, o benefício em sua configuração proporcional, foi resguardada àquele grupo, criando-se o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários, nos termos da inovação legal. Impende destacar, que o artigo 55, §2º da Lei 8.213/91 garantiu aos segurados inscritos na Previdência Social até a sua vigência, a contagem do tempo de serviço rural prestado anteriormente à vigência. Atentemo-nos à sua dicção: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” De outro giro, o lapso temporal rurícola posterior à entrada no universo jurídico da Lei n. 8.213/1991, somente poderá computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, a teor do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ. A fim de robustecer tais asseverações, atentemo-nos ao seguinte aresto relativo a caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TRABALHO DO MENOR. NORMA DE PROTEÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que comprovar idade mínima 53 anos, mais o tempo de contribuição de 30 anos, acrescido do período adicional chamado de "pedágio ", que corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para se atingir o tempo mínimo contributivo para a aposentação. 2. O tempo de labor na atividade rural, exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo vedada a utilização desse período para efeito de carência1. Admissibilidade do cômputo do período de atividade rural compreendido entre 01/01/1969 a 11/02/1979, referendado por documentos contemporâneos (fls. 21, 26 e 35/42) e pela prova testemunhal (fls. 147/149). Ressalte-se que o implemento da carência se fez com a utilização das contribuições decorrentes dos vínculos urbanos (fl. 17). 3. Outrossim, a vedação ao trabalho do menor de 14 anos constante do inciso XXXIII do art. 7º da CF/88, visa à sua proteção, mas não pode prejudicá-lo quanto à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, quando demonstrada, como na hipótese, o exercício da atividade laborativa. Do contrário, o menor estaria sendo duplamente prejudicado: pelo indevido trabalho, quando deveria estar se dedicando exclusivamente à sua formação escolar e, posteriormente, pela não contagem do tempo efetivamente trabalhado para fins previdenciários. A desconsideração do período, além de não ser razoável, não se coaduna com a finalidade da norma2. 4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, pois comprovou possuir mais de trinta e cinco anos de contribuições. (...). (TRF 01ª R.; AC 0004607-75.2006.4.01.3300; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Cristiano Miranda de Santana; DJF1 05/10/2016) grifei Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Impende destacar, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, §3º c/c o art. 108 da Lei 8.213 de 1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Salienta-se, que a jurisprudência se firmou no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação do exercício do trabalho rural. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Esse é o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Contudo, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Além disso, destaca-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo e não taxativo, podendo ser aceitos diversos documentos e certidões como início de prova material, desde que tais sejam corroborados por testemunhas. Por fim, registra-se que o período de carência do benefício de aposentadoria por idade rural é regido pelos artigos 142 e 143, ambos da Lei n° 8.213 de 1991. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário. Quanto a prova documental, o autor dentre outros documentos, instruiu a inicial com: Escritura Pública de compra e venda relativa à aquisição de imóvel rural pelo próprio Requerente, em 1989, situado em Alto Tancredo, Distrito de Santa Júlia, Município de São Roque do Canaã/ES, onde o adquirente é qualificado lavrador; Planta do referido terreno, situado em Alto Misterioso, Distrito de Santa Júlia, São Roque do Canaã/ES; Declaração para cadastro de imóvel rural subscrita pelo Requerente (1989); ITRs e CCIRs e outros documentos do imóvel do Requerente; Declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Roque do Canaã/ES, relativas aos períodos de 1975 a 02.12.1988, na condição de filho de proprietário, em propriedade situada em Alto Misterioso, Distrito de Santa Júlia, de Orlando Volpi e de 1989 a 31.12.2001, em propriedade própria, situada em Tancredo, Distrito de Santa Júlia, Município de São Roque do Canaã/ES, ambos períodos em regime de economia familiar; Declaração do trabalhador rural; Comprovantes de recolhimento pelo Requerente de contribuição sindical relativos a anos diversos; Certidão de tempo de vínculo estudantil de aluno aprendiz expedida pelo IFES, Campus de Santa Teresa, relativa aos anos de 1979, 1980 e 1981; Atestado de Batismo do filho Flávio Rodrigues Volpi, realizada na Comunidade de Alto Tancredo, em 1992; Certidão de Casamento onde o Requerente é qualificado lavrador e a esposa, doméstica, ambos residentes do Distrito de Santa Júlia, local de situação do Cartório de Registro Civil, onde se realizou o casamento civil, em 1962; ITRs, CCIR e Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Santa; Teresa, relativos ao imóvel rural de propriedade do Genitor do Requerente, Sr. Orlando Volpi, adquirido que foi do Estado do Espírito Santo, portanto, já na posse do citado adquirente mesmo antes da lavratura da escritura, por tratar-se de terra devoluta e após legitimada, providência esta tomada em; 1981; Ficha de atualização cadastral da agropecuária do Genitor do Requerente(1990); Documentos pessoais; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa/ES do Requerente, categoria proprietário, data da admissão 21.07.1989; Título Eleitoral onde é qualificado estudante, residente em Santa Júlia, à época ainda Município de Santa Teresa e após, desmembrado passando para Município de São Roque do Canaã/ES (1981); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa, categoria proprietário, data da admissão 21.07.1989, registrando no verso o pagamento das mensalidades dos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996; Certidão de nascimento do filho Flávio Rodrigues Volpi, registrado no Cartório da localidade de Santa Júlia, em 1992; Escritura Pública de Cessão Onerosa de direitos, feita em favor do Requerente, onde é este qualificado lavrador (1989); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa do Genitor do Requerente, categoria proprietário, residente em Misterioso, Santa Júlia, data da admissão 02.07.1976; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa da Genitora do Requerente, categoria aposentada, data da filiação 18.03.1993, residente em Tancredo; Nota fiscal relativa à elaboração do bloco de produtor rural do Genitor do Requerente; Autorização para impressão do citado bloco (1997); Escritura pública de compra e venda relativa a aquisição de área rural pelo Genitor do Requerente, situada em Misterioso, Santa Júlia, à época Município de Santa Teresa, onde o adquirente é qualificado lavrador (1972) e outros documentos relativos ao dito imóvel; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Genitor do Requerente, endereço Alto Tancredo, Santa Júlia, categoria aposentado, data da filiação 02.10.1976, registrando o pagamento da anuidade de 2018. Pertinente ressaltar a prestabilidade de tais documentos em cotejo à prova oral, a fim de delinear a continuidade das lides campestres, que, in casu, remontam à data do início da prova material, sem indício de interrupção. Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Sentença que se submete ao duplo grau obrigatório tendo em vista a iliquidez da condenação imposta ao INSS. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei nº 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. No caso, a demandante completou 55 anos em 13/janeiro/2013 (fl. 11), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, sendo certo que, em relação à qualidade de segurado/carência, o conjunto documental reunido nos fólios atende ao início razoável de prova material legalmente exigido. 4. Guarnecem a inicial: certidão do casamento (realizado em 20/setembro/1975), na qual consta como profissão do cônjuge a de “lavrador” (fl. 13); certidões de nascimento dos filhos, atestando a mesma condição do pai/marido (fls. 14/15); ficha de doador de sangue (fl. 16), ficha de histórico escolar (fls. 17/17v) e certidão da Justiça Eleitoral (fl. 18), todas consignando a mesma profissão; certificado de dispensa de incorporação (fl. 19); ficha cadastral em estabelecimento comercial (fl. 20); fichas cadastrais em instituição religiosa (fls. 21/22); contrato de arrendamento de imóvel rural e documentos da proprietária (fls. 23/31). Esses documentos, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, militando ainda em favor da pretensão a inexistência de qualquer indício de que tenha a recorrida mantido labor urbano durante o período de carência exigido (v. CNIS às fls. 45/46). 5. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a promovente se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial) desde a data do requerimento administrativo (marco inicial estabelecido na Sentença) 6. A fixação da verba honorária em R$600,00 (seiscentos reais) afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais então vigentes (CPC/73, art. 20, § 4º). (...) (TRF 1ª R.; AC 0032032-82.2016.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Pompeu de Sousa Brasil; DJF1 13/04/2018) Destarte, vejo que houve a comprovação do tempo de trabalho rural pelo período de carência exigido na legislação previdenciária, posto que referidos documentos consubstanciam prova material razoável a justificar a procedência do pedido. Ademais, conforme entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Dessa forma, conforme adiantado pela decisão que deferiu o pleito de urgência, exsurge-se dos autos, comprovação do período de atividade rural do autor, a partir de 1975 a 02/12/1988, na condição de filho de proprietário, e de 1989 a 31/12/2001, em propriedade própria, ambas em regime de economia familiar, em cotejo ao período da atividade urbana com recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2002 a 18/12/2018, conforme extrato do CNIS. À sombra dessa idia, encontra-se 43 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição, impondo-se o acolhimento dos pedidos. Acosto precedente do qual utilizo-me em fundamentação per relationem: "(...) 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos de idade, desde que devidamente comprovado por início de prova material contemporâneo corroborada por prova testemunhal robusta, em atenção à finalidade protetiva do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal. 7. A parte autora apresentou certidão de casamento e certidão de nascimento de filha, nas quais o ex-cônjuge está qualificado como lavrador, além de documentação em nome dos pais referentes à atividade rural e filiação sindical. Os documentos foram considerados início de prova material apto à comprovação do labor rural. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade agrícola no período de 06/03/1974 a 31/12/1992, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. É possível reconhecer o tempo de serviço rural sem registro em CTPS, com base em documentos em nome de familiares, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive para o início anterior aos 14 anos de idade. 9. O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua vigência independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. 10. Exige-se o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, a parte autora não demonstrou os recolhimentos referentes ao período de 01/11/1991 a 31/12/1992. 11. Deve ser reconhecido o tempo de atividade rural somente até 31/10/1991, que somado ao tempo urbano, perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria integral, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998 e artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 12. Restando comprovado o tempo de contribuição e a carência mínima de 180 meses, faz jus a parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, nos termos da fixados na sentença, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do código de processo civil. iv. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 06/03/1974 a 31/10/1991, excluindo-se do cômputo o intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1992, por ausência de recolhimento das contribuições exigidas para o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91. tese de julgamento: 1. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. É possível o cômputo de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos de idade, desde que devidamente comprovado por início de prova material contemporâneo corroborada por prova testemunhal robusta, em atenção à finalidade protetiva do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal. 3. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. Para o cômputo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da legislação vigente. legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXXIII e art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 55, §§ 2º e 3º; 106; Lei nº 8.212/1991, art. 30, X. jurisprudência relevante citada: STF, re 1225475 AGR, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21.12.2020; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, j. 15.02.2005; STJ, agint no aresp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, j. 17.06.2020; STJ, agint no RESP 1991852/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, j. 22.08.2022; trf3, 10ª turma, apciv 5002627-64.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelson de freitas porfírio Junior, j. 14.08.2024. (TRF 3ª R.; ApCiv 5167890-92.2021.4.03.9999; Décima Turma; Relª Desª Fed. Gabriela Shizue Soares de Araújo; Data 30/09/2025)" grifei No que tange aos honorários advocatícios, serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, aplicando-se o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e precedentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho o pedido, para condenar o réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do requerente, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, consoante artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Considerando o que restou definido no REsp 1686798/SE, julgado em 03/11/2020, a correção monetária dos valores devidos deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC (juros e correção). Condeno ainda o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, aliado ao fato de que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual. É notório que o valor da condenação, mesmo atualizado, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA TERESA-ES data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Napes