Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZUCAFE ZUCCOLOTTO CAFE LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUIDO PINHEIRO CORTES - ES631, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000665-10.2007.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por GUIDO PINHEIRO CÔRTES e ESPÓLIO DE JOSÉ OSVALDO BERGI em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – IAPAS (sucedido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS). A petição inicial (fls. 02/10) narrou que a embargante foi autuada pela fiscalização do IAPAS por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 001882 (fl. 25), referente ao período de 08/83 a 08/86, visando à cobrança de contribuição previdenciária suplementar ao PRORURAL. O débito originário, no valor de R$88.834,50, fundamentou-se na suposta omissão da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) na base de cálculo da contribuição devida sobre o valor comercial dos produtos rurais (café em grão) adquiridos de produtores. Relatou que a legislação do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 1.757-N/83, estabeleceu o regime de diferimento para o ICM nas operações com café, postergando a incidência e o pagamento do tributo para etapas posteriores da cadeia de comercialização. Sustentou que, inexistindo a obrigação tributária principal do ICM no momento da aquisição original pelo regime de diferimento, o imposto não é considerado "devido" naquela operação, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição ao PRORURAL. Argumentou que a base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL/PRORURAL deve ser o valor comercial da mercadoria, incluindo-se o ICM apenas se este for efetivamente devido na operação, conforme a inteligência da Súmula nº 175 do Tribunal Federal de Recursos (TFR). Alegou que a própria administração previdenciária, por meio do Parecer CJ/MPAS nº 78/85 e de atos normativos subsequentes, reconheceu a não incidência da contribuição sobre o valor do ICM diferido. Dessa forma, requereu a procedência dos embargos para elidir a execução fiscal, desconstituir a penhora e condenar a autarquia embargada nos ônus da sucumbência. Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando impugnação aos embargos (fl. 55). O feito foi julgado procedente em primeira instância em 11/10/1990 (fls. 56/58), reconhecendo-se a insubsistência da dívida e a nulidade da execução. A decisão foi submetida ao reexame necessário perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao apelo da autarquia, confirmando a tese de que o ICM diferido não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária rural. Os patronos da causa requereram a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a GUIDO PINHEIRO CÔRTES e ao ESPÓLIO DE JOSÉ OSVALDO BERGI, conforme consta à fl. 153. A UNIÃO apresentou concordância com os cálculos (fl. 164). Os depósitos judiciais foram realizados e os beneficiários pleitearam a expedição de alvarás para o levantamento dos montantes atualizados (ID 73764852 e ID 82886198). Foi expedido Alvará de Transferência em favor de GUIDO PINHEIRO CORTES (ID 88450764). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o requerimento formulado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ OSVALDO BERGI (ID 88507842), visando ao levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, verifica-se que o crédito pertence a beneficiário falecido, razão pela qual o levantamento deve observar a regular representação do espólio. Todavia, não há nos autos, até o presente momento, comprovação da condição de inventariante da pessoa indicada, tampouco documentos que evidenciem a regular constituição do espólio. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que: a) comprove a condição de inventariante do espólio, mediante juntada do respectivo termo de compromisso ou decisão judicial de nomeação; b) junte certidão de óbito do de cujus; c) informe a existência de inventário em curso, indicando o juízo e número do processo, se houver. Com a regularização, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. INTIMEM-SE.DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito