Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARA THAUANA XAVIER LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLA MARIA GUEDES FERRARI - MG222937
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5032820-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido da requerente para que o Banco Bradesco S.A. seja compelido a abster-se de atualizar o saldo devedor dos contratos de empréstimo, em complemento à tutela de urgência que já havia suspendido a exigibilidade da dívida. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A tutela de urgência anteriormente deferida não se circunscreveu à mera suspensão do mecanismo operacional de desconto das parcelas. Seu objeto foi, em sentido amplo e tecnicamente preciso, a suspensão da exigibilidade do contrato — o que significa a paralisação do próprio direito da instituição financeira de exigir o adimplemento das prestações, em qualquer de suas formas de manifestação. Nesse contexto, impõe-se distinguir duas modalidades de tutela: a suspensão dos descontos (de natureza executiva, que impede apenas o ato material do débito) e a suspensão da exigibilidade (de natureza obrigacional, que paralisa a própria relação jurídica de crédito durante o período de vigência da medida). Tendo sido concedida esta última, a ordem judicial alcança todas as formas — diretas ou indiretas — pelas quais a exigência do crédito possa se manifestar. A atualização mensal do saldo devedor na plataforma do banco não constitui ato neutro de mero registro contábil. Ao contrário, incorpora ao patrimônio passivo da requerente, neste exato momento, os encargos incidentes sobre prestações cujo vencimento está suspenso por ordem deste Juízo. Trata-se, em essência, de exigência diferida: o banco não cobra hoje, mas acumula, mês a mês, a totalidade do que cobraria se a tutela não existisse, para receber ao final do período de suspensão com acréscimo de juros e encargos. A distinção entre a cobrança imediata e a cobrança diferida é meramente temporal, mantendo intacta a natureza da exigência. O conteúdo da exigência é o mesmo — apenas o momento do recebimento é deslocado. Admitir essa prática significaria reconhecer que a suspensão da exigibilidade produz tão somente um efeito procrastinatório, e não protetivo — o que é incompatível com a finalidade do instituto. Além disso, o processo é instrumento para a realização do direito material, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. A tutela de urgência destina-se precisamente a preservar a situação fático-jurídica das partes no estado em que se encontrava ao tempo de sua concessão, impedindo que o mero decurso do tempo produza efeitos irreversíveis capazes de esvaziar o resultado útil do processo. Se o saldo devedor continua a crescer durante toda a fase de cognição, a requerente — mesmo que venha a ser inteiramente vitoriosa no mérito — enfrentará, ao final, uma dívida materialmente maior do que aquela que motivou o pleito. A tutela, neste cenário, seria inócua. Há, por fim, uma dimensão de boa-fé que não pode ser ignorada. A conduta da instituição financeira que, intimada da suspensão da exigibilidade do contrato, acata formalmente a proibição dos descontos mas recusa, na prática, suspender a exigência — limitando-se a diferir sua cobrança com acréscimo de encargos —, importa em cumprimento apenas aparente da ordem judicial, o que não pode ser tolerado pelo ordenamento processual.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino ao Banco Bradesco S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, suspenda a atualização do saldo devedor dos contratos de empréstimo objeto dos presentes autos, mantendo-o congelado no valor apurado na data da concessão da tutela de urgência anteriormente deferida, abstendo-se de aplicar quaisquer encargos — juros remuneratórios, correção monetária ou acessórios — sobre as parcelas cujo vencimento se encontra suspenso por decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: LARA THAUANA XAVIER LOPES Endereço: Rua Herman Stern, 371, Torre D, apto 403, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78093461 Petição Inicial Petição Inicial 25090915025396800000074002872 78093477 PROCURAÇÃO - LARA-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090915025455000000074002886 78093478 CNH-e Documento de Identificação 25090915025517400000074002887 78093481 Comprovante de residência Informações 25090915025569100000074002890 78093482 Empréstimo 1 Documento de comprovação 25090915025624700000074002891 78093484 Empréstimo 2 Documento de comprovação 25090915025678500000074002893 78093487 PIX Documento de comprovação 25090915025737400000074002896 78093488 Comprovante PIX GOLPE Documento de comprovação 25090915025794700000074002897 78093489 Contato gerente Whatsapp Documento de comprovação 25090915025853700000074002898 78093490 Contatos anteriores com o gerente Documento de comprovação 25090915025912000000074002899 78093491 Contato com gerente - após golpe Documento de comprovação 25090915025967800000074002900 78093492 Ligação recebida do golpista - mesmo nº telefônico Documento de comprovação 25090915030040300000074002901 78093493 Contestação junto ao Banco Bradesco Documento de comprovação 25090915030102900000074002902 78093495 Contestação - NEGATIVA - Bradesco Documento de comprovação 25090915030157000000074002904 78093497 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25090915030216600000074004506 78175311 Guia de pagamento custas iniciais Juntada de Guia 25091011535851700000074078648 78175312 Guia - custas iniciais Juntada de Guia em PDF 25091011535863500000074078649 78175316 Comprovante de pagamento - custas iniciais Documento de comprovação 25091011535877200000074078653 78107506 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091116015331200000074015622 78336611 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091116023750100000074226364 78380112 Juntada de Guia Juntada de Guia 25091210264079800000074265246 78380116 Guia - citação Juntada de Guia em PDF 25091210264092600000074265250 78380119 Pagamento - guia citação Documento de comprovação 25091210264109100000074265253 78633308 Decisão Decisão 25091517091510800000074448001 78633308 Decisão Decisão 25091517091510800000074448001 78633308 Citação eletrônica Citação eletrônica 25091517091510800000074448001 78968823 Petição (outras) Petição (outras) 25091914170232100000074804961 78968825 Comprovante de desconto de parcela do empréstimo 2 Documento de comprovação 25091914170254200000074804963 80351928 Petição (outras) Petição (outras) 25100809063739700000076067628 80351929 AGRAVO - 2500749693 Agravo de Instrumento em PDF 25100809063766800000076067629 80351930 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100809063786900000076067630 80353345 Contestação Contestação 25100809352996300000076069192 80353347 EXTRATO - 5032820-67.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 25100809353018000000076069194 80377679 Petição (outras) Petição (outras) 25100813310575700000076091445 80464334 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902455212500000076170487 80564800 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101000473541200000076261453 81239249 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25101922170096200000076876037 81239250 Atualização do Saldo Devedor Documento de comprovação 25101922170121000000076876038 90947675 Petição (outras) Petição (outras) 26022311124905100000083493828 90947685 WhatsApp Video 2026-02-08 at 11.41.40 Documento de comprovação 26022311124926000000083493838 93485373 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032417263137800000085818727 93485376 5017040-37.2025.8.08.0000_favoritos Decisão 26032417263182700000085818728 93654873 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032417285690400000085972100