Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VANIL LAIBER Advogados do(a)
REU: LAYLA DOS SANTOS FREITAS - ES25840, PAOLA MARCARINI BOLDRINI - ES23816 SENTENÇA Visto em inspeção 2026 Com efeito, o investigado VANIL LAIBER aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, de que trata o art. 28-A do CPP. ID 76604765, o Juízo homologou o referido acordo. Consta, no ID 87790623, requerimento ministerial, no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, em decorrência do cumprimento integral das obrigações. Nesse contexto, o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”. Sendo assim, sem maiores delongas, com base no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado VANIL LAIBER, quanto aos fatos narrados no feito, haja vista o cumprimento das obrigações elencadas no Acordo de Não Persecução Penal. Como decorrência lógica deste provimento, revogo as medidas cautelares e/ou protetivas eventualmente decretadas no presente feito em desfavor do referido investigado, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo permanecerem em vigor, indefinidamente, nestes autos. No mesmo sentido, revogo eventual prisão cautelar decretada nos presentes autos. Promova-se a retirada, se for o caso, de eventual Mandado de Prisão expedido neste feito do BNMP e requisite-se a sua devolução, perante as autoridades, sem cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000729-68.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)