Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIOLA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5041032-52.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se a presente de demanda na qual a parte autora pugna pela anulação dos AIT's nº VT00116806 e VT00148166, sob o argumento de que não fora devidamente notificada da autuação dos referidos autos de infração, destacando inexistir prova do envio das correspondências, o que teria suprimido seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Quanto à alegação de ausência de notificações, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que o administrado tenha ciência da autuação e da imposição da penalidade, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração.” Ressalta-se, contudo, que a jurisprudência consolidada também firmou entendimento no sentido de que não se exige prova da efetiva entrega da notificação, sendo suficiente a demonstração de que a correspondência foi regularmente expedida ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito. No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos que o órgão de trânsito promoveu a expedição das notificações referentes aos autos de infração questionados (ID 83719043), constando nos registros administrativos a emissão e tentativa de encaminhamento das correspondências ao endereço cadastrado da proprietária do veículo. Observa-se, ainda, que as correspondências retornaram pelos Correios com a anotação de inexistência do número indicado no endereço, circunstância que evidencia tentativa de entrega sem sucesso, fato que não pode ser imputado à Administração Pública. Importante destacar que os sistemas de rastreamento disponibilizados pelos Correios mantêm as informações detalhadas sobre objetos postais apenas por prazo limitado, em regra aproximadamente 90 (noventa) dias, razão pela qual não se mostra razoável exigir do ente público a apresentação de consulta detalhada de rastreamento eletrônico após longo lapso temporal. De todo modo, os registros constantes dos dossiês administrativos demonstram a expedição das notificações, circunstância que, aliada à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, constitui elemento suficiente para evidenciar a regularidade do procedimento adotado. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que as notificações serão expedidas ao proprietário do veículo, no endereço constante de seu cadastro junto ao órgão executivo de trânsito. Ademais, o próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu artigo 123, §2º, que é dever do proprietário do veículo manter atualizado seu endereço junto ao órgão executivo de trânsito competente. Assim, eventual inconsistência ou insuficiência no endereço cadastrado que impeça a entrega da correspondência não pode ser imputada à Administração Pública, mas sim ao próprio administrado que deixou de manter seus dados atualizados. Art. 123 (...) (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Dessa forma, comprovada a expedição da notificação ao endereço constante do cadastro do veículo, eventual devolução da correspondência pelos Correios não tem o condão de invalidar o procedimento administrativo. Nesse contexto, os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova capaz de desconstituir tal presunção. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO POSTAL. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT nº L470079715-1), lavrado pelo Município de Diadema. Alega o autor ausência de notificação válida da autuação e da penalidade, sustentando nulidade do auto. Consta dos autos, contudo, prova documental de envio das notificações por via postal ao endereço cadastrado do proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de aviso de recebimento (AR) invalida a notificação de autuação e penalidade de trânsito quando comprovado o envio postal ao endereço do proprietário constante do cadastro do órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação da autuação e da penalidade de trânsito é válida com a comprovação do envio postal ao endereço constante do cadastro do proprietário do veículo, sendo desnecessária a juntada de aviso de recebimento (AR), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 372/SP. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar vício ou irregularidade no procedimento, o que não ocorreu no caso concreto. A prova documental apresentada pelo Município comprova o envio regular das notificações pelos Correios, o que satisfaz o disposto nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Cabe ao proprietário do veículo manter atualizado seu endereço residencial junto ao órgão de trânsito, sob pena de considerarem-se válidas as notificações enviadas ao endereço anterior, conforme art. 282, § 1º, do CTB. A jurisprudência do TJSP e desta Turma Recursal reafirma que a ausência de aviso de recebimento não invalida a notificação regularmente postada, sendo suficiente a comprovação de sua expedição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação de autuação e penalidade de trânsito é válida com a comprovação do envio postal ao endereço do proprietário do veículo, independentemente de aviso de recebimento. A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova inequívoca de irregularidade, ônus que incumbe ao autor. Compete ao proprietário manter seu endereço atualizado no cadastro do órgão de trânsito, sob pena de validade das notificações enviadas ao endereço antigo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 4º, III; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 280, 281 e 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 372/SP. TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1034384-46.2019.8.26.0053, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2020. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1019420-09.2023.8.26.0053, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22.01.2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1024258-72.2023.8.26.0577, Rel. Maria Cláudia Bedotti, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22.12.2023. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1031263-68.2023.8.26.0053, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19.06.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10149558420248260161 Diadema, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/11/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/11/2025) Incumbia, portanto, à parte autora demonstrar eventual irregularidade no procedimento administrativo ou comprovar que diligenciou junto ao órgão de trânsito para obtenção de documentação apta a infirmar os registros administrativos apresentados, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a inexistência de expedição das notificações ou a irregularidade do procedimento administrativo, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de recebimento das correspondências. Cumpre salientar que o simples não recebimento da notificação pelo destinatário não invalida o ato administrativo quando comprovada a regular expedição da correspondência, especialmente quando inexistente prova de falha imputável à Administração. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer vício capaz de macular os autos de infração questionados. Assim, inexistindo prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, não há falar em nulidade dos autos de infração discutidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo hígidos os autos de infração nº VT00116806 e nº VT00148166, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Servirá esta de ofício, para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 09 de abril de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE Juiz Leigo Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA