Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: CIRO PAULINO MOREIRA, MARIA ANTONIA WRUBLEWISKY MOREIRA, SILVANA WRUBLEWSKY MOREIRA MUZI, SILVELINE WRUBLEWSKY MOREIRA, JOÃO D'LUCAS DE PAULA MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ZAROWNY - ES5307 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000752-76.2021.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor constritado via SISBAJUD apresentado pela executada SILVELINE WRUBLEWSKY MOREIRA SANTOS, sob a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via sistema Sisbajud em conta mantida perante o Banco Bradesco. Narra a parte Executada que a verba bloqueada é oriunda de Benefício de Prestação Continuada (BPC) em nome de sua filha menor, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Instada a comprovar suas alegações mediante a juntada de extratos bancários pormenorizados, conforme determinado no despacho de id n. 75535692, sob expressa pena de rejeição da impenhorabilidade, a parte executada limitou-se a ratificar os termos da petição anterior. Após os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, verifica-se que, embora tenha transcorrido o prazo assinalado, a devedora não colacionou aos autos a documentação necessária para demonstrar a origem e a natureza dos valores mantidos na conta bancária objeto da constrição. Nesta toada, é cediço que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade de ativos financeiros recai exclusivamente sobre a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, de sorte que a mera alegação de que os valores pertencem a terceiro ou possuem natureza previdenciária, desacompanhada de extratos que permitam aferir a movimentação financeira e a efetiva origem do saldo, é insuficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros. Ademais, a parte Exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando a ausência de suporte probatório e a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Diante da inércia da Executada em cumprir a diligência documental que lhe competia, INDEFERE-SE o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada e MANTÉM-SE a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Intime-se a Exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se e diligencie-se nos termos desta decisão. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Endereço: Avenida Princesa Isabel 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: CIRO PAULINO MOREIRA Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: MARIA ANTONIA WRUBLEWISKY MOREIRA Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: SILVANA WRUBLEWSKY MOREIRA MUZI Endereço: CÓRREGO DO CAFÉ, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: SILVELINE WRUBLEWSKY MOREIRA Endereço: CÓRREGO DO CAFÉ, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JOÃO D'LUCAS DE PAULA MOREIRA Endereço: CÓRREGO DO CAFÉ, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000