Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANILDA DA SILVA RUFINO DOS SANTOS
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANUELY BATISTA MELO - ES33258 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 SENTENÇA A parte ora exequente iniciou o cumprimento de sentença (Id. 45248562) contra o banco executado para a cobrança de indenização por danos morais fixados na sentença condenatória (Id. 34018765). A impugnação (Id. 55268785) foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 525 do CPC. Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser conhecida. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob o argumento de que os juros e a correção monetária fixados em sentença deveriam incidir somente até a data do pedido de recuperação judicial. Analisando as razões apresentadas pela parte recorrente, não vislumbro assistir razão à mesma, se tratando de mero inconformismo, tendo em vista que a sentença foi proferida após o pedido de recuperação judicial. Neste sentido, não deve o pleito da parte executada ser acolhido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000950-11.2022.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, tendo em vista a regularidade na aplicação dos juros e correção monetária conforme definido em sentença. CONDENO a parte executada ao pagamento de custas em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Conceição da Barra (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juiz Leigo Akel de Andrade Lima Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00