Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JADILSON VIDAL PEREIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA - ES21790 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO JADILSON VIDAL PEREIRA ajuizou ação contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendida com a averbação de dois contratos de "Saque Fácil" (nº 0088633853 e 0088634639), vinculados a cartão de crédito consignado que jamais solicitou ou utilizou. Sustenta que nunca anuiu com tais operações e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, caracterizando falha na prestação de serviço e fraude. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por sua vez, a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no ID 78840145, sustentando em sua defesa fática que as contratações são legítimas, tendo sido realizadas de forma digital com o uso de biometria facial ("selfies") e assinatura eletrônica. Argumentou que os valores foram devidamente disponibilizados via TED na conta de titularidade do autor, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de indenizar, tratando-se de exercício regular de direito. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse processual, além da revogação da liminar. No mérito, pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 79542100). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu genericamente a produção de todas as provas admitidas e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Quanto à Impugnação à Gratuidade da Justiça, verifico que a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Pelo contrário, os documentos acostados (ID 77510699) demonstram que o requerente é aposentado por invalidez, percebendo benefício em valor modesto, o que corrobora a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Pelo que, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício deferido no ID 74890223. No que tange à preliminar de Falta de Interesse Processual, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da demanda. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse são aferidos com base nas alegações da inicial. Havendo resistência da ré e utilidade no provimento jurisdicional buscado, a preliminar deve ser afastada. Assim, REJEITO a tese defensiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de organização probatória. Eis a controvérsia: I) A existência de manifestação de vontade válida do autor para a contratação dos empréstimos nº 0088633853 e 0088634639; II) A higidez do sistema de biometria facial e assinatura eletrônica apresentado pela ré no ID 78841104; III) O efetivo recebimento e proveito econômico dos valores disponibilizados via TED; IV) A ocorrência de falha na prestação de serviço (fraude de terceiro ou erro operacional) e a configuração de dano moral indenizável. Em relação ao ônus da prova, verifico que a relação jurídica é de consumo e que a parte autora, além de hipossuficiente economicamente, ostenta nítida hipossuficiência técnica e informacional. É impossível ao consumidor produzir "prova negativa" (fato impeditivo) de que não contratou ou de que o sistema digital da ré é vulnerável. Por outro lado, a instituição financeira possui total domínio sobre a tecnologia empregada e os registros de log da operação. Com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC e Art. 373, §1º, do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5012436-94.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Incumbe à ré, portanto, provar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70776149 Petição Inicial Petição Inicial 25061119523024300000062846406 70776150 CERTIDÃO DE CASAMENTO DO AUTOR Documento de comprovação 25061119523107500000062846407 70776151 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS_20250611_0001 Documento de comprovação 25061119523169200000062846408 70779253 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25061119523230500000062846410 70779254 CONTRATOS ILICITOS FACTA_20250611_0001 Documento de comprovação 25061119523292000000062846411 70779255 CPF E RG DO AUTOR Documento de comprovação 25061119523358500000062846412 70779256 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA_20250611_0001 Documento de comprovação 25061119523419100000062846413 70779257 declaração isenção de imposto de renda Documento de comprovação 25061119523485700000062846414 70779258 PROCURAÇÃO_20250611_0001 Documento de comprovação 25061119523547100000062846415 71691871 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062615441524900000063658230 71691871 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062615441524900000063658230 72461702 Petição (outras) Petição (outras) 25070809404896500000064347199 74890223 Decisão - Carta Decisão - Carta 25072917212795100000065803312 74901164 Citação eletrônica Citação eletrônica 25072917590837900000065811446 74901188 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072918064751800000065813717 74890223 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072917212795100000065803312 76355791 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081908433360200000067067839 76699894 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203155824300000067380397 74890223 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072917212795100000065803312 76844506 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082518101827700000072863383 77586461 Mandado entregue: 5886251 Expediente: 13545588 Certidão 25090300100121200000073538464 77586462 5886251.pdf Arquivo Anexo Mandado 25090300100141500000073538465 77510679 e-mail Certidão 25090914435578100000073470593 77510699 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Cumprimento de Diligência Judicial_ 36-94 Outros documentos 25090914435589500000073471809 77510700 historico-emprestimos-consignados-sisben (9) Outros documentos 25090914435614900000073471810 78840145 Contestação Contestação 25091810550949300000074687643 78841104 CCB - 88634639 Informações 25091810550978000000074687652 78841106 CCB - 88633853 Informações 25091810551000800000074687654 78841109 TED 88634639 Informações 25091810551019800000074688457 78841110 TED 88633853 Informações 25091810551032700000074688458 78841112 Comprovante de Formalização - 88634639 Informações 25091810551052400000074688460 78841113 Comprovante de Formalização - 88633853 Informações 25091810551077800000074688461 78841114 Procuração - FACTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091810551100100000074688462 78841116 ESTATUTO - FACTA Informações 25091810551121900000074688464 78868049 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091814202927200000074707446 78868049 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091814202927200000074707446 87147457 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120914485932800000080022433 Nome: JADILSON VIDAL PEREIRA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 2387, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-860 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Gonçalves Dias, 20, Loja 02, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-130
10/04/2026, 00:00