Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GL CAPIXABA PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0021818-64.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026. De forma objetiva, e após detida análise dos embargos opostos, e em que pesem as razões declinadas pelo embargante, tenho que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, isso porque não vislumbro o vício apontado. Na realidade, vejo que a embargante objetiva a própria rediscussão do Decisum embargado, o que é vedado pela limitada via dos embargos declaração. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ressalte-se ainda que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as teses apresentadas pelas partes nas hipóteses em que haja suficiente fundamentação a justificar o pronunciamento. Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA/ES, 9 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito