Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2017
Valor da Causa
R$ 900.876,74
Órgão julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
VIABRAS ENGENHARIA LTDA - EPP
CNPJ
Autor
ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA VIANA CORREIA MACIEL
OAB/ES 36019·CPF·Representa: Autor
ANDRE OLIVEIRA COUTINHO
OAB/ES 27219·CPF·Representa: Autor
FLAVIA SANT ANNA
OAB/RJ 65122·CPF·Representa: Réu
MARIA CRISTINA FEISTAUER
OAB/RJ 150850·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 12:06
Publicado Despacho em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Publicado Despacho em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIABRAS ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 0002398-90.2017.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 92292072 pela parte exequente, VIABRAS ENGENHARIA LTDA - EPP, para compelir a parte executada a fornecer o atestado de conclusão parcial da obra objeto do contrato em discussão. A empresa exequente alega que a ausência do referido documento a impede de participar de procedimento licitatório, o que configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O Código de Processo Civil, em seu art. 9º, estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Embora o parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo, autorize a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, a prudência e a busca por uma decisão mais bem fundamentada recomendam, no presente caso, a aplicação da regra geral do contraditório. Ademais, observo que os presentes autos estavam suspensos até o deslinde do processo apenso nº 0000927-05.2018.8.08.0044. Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIABRAS ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 0002398-90.2017.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 92292072 pela parte exequente, VIABRAS ENGENHARIA LTDA - EPP, para compelir a parte executada a fornecer o atestado de conclusão parcial da obra objeto do contrato em discussão. A empresa exequente alega que a ausência do referido documento a impede de participar de procedimento licitatório, o que configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O Código de Processo Civil, em seu art. 9º, estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Embora o parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo, autorize a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, a prudência e a busca por uma decisão mais bem fundamentada recomendam, no presente caso, a aplicação da regra geral do contraditório. Ademais, observo que os presentes autos estavam suspensos até o deslinde do processo apenso nº 0000927-05.2018.8.08.0044. Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito