Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SERMAGRAL SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LIMITADA, ANTONIO BARBIERO VOLPINI, ROGERIO BARBIERO VOLPINI, HELIO MARCOS VOLPINI = S E N T E N ÇA =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0008943-81.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada (ID 91795070) objetivando o cancelamento da indisponibilidade de bens que ainda onera o imóvel de matrícula nº 22.055, de titularidade de Hélio Marcos Volpini. Sustenta o peticionante que o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado por meio de acordo celebrado com a instituição financeira exequente. Ressalta que o referido ajuste já foi devidamente homologado por sentença judicial, ocasião em que foi determinada a baixa de todas as restrições. Todavia, alega que a matrícula nº 22.055 permaneceu com a restrição ativa por equívoco material, enquanto as demais já foram liberadas. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo entre as partes foi formalizado em 20 de outubro de 2021 e homologado por este juízo em 17 de maio de 2022, declarando-se extinta a execução com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. A sentença homologatória foi clara ao determinar a desconstituição das penhoras e o cancelamento das restrições de indisponibilidade inseridas via sistema CNIB/SREI. De fato, os documentos de IDs 91795081 demonstram o cancelamento de diversas restrições em nome dos executados. Entretanto, a certidão de ônus atualizada do imóvel de matrícula nº22.055 (Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim) confirma que a indisponibilidade oriunda deste processo (Protocolo CNIB nº 202002.1216.01063815-IA-780) ainda consta averbada sob o número AV.4-22.055. Diante da quitação integral da dívida, confirmada inclusive pela instituição credora, e da existência de sentença transitada em julgado determinando a baixa dos gravames, a manutenção da restrição sobre o referido imóvel carece de fundamento jurídico e configura mero erro material no cumprimento das diligências de baixa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 91795070 para: DETERMINAR o imediato levantamento/cancelamento da indisponibilidade de bens incidente sobre a matrícula nº 22.055, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em nome de Hélio Marcos Volpini (CPF nº 451.731.177-53). Deverá a serventia proceder à baixa da referida restrição prioritariamente através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Caso necessário, expeça-se o competente ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para a averbação do cancelamento. Intimem-se, observando-se o requerimento de exclusividade nas publicações em nome do Dr. Cidinei Rodrigues Nunes - OAB/ES 27.678. Após a comprovação da baixa, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo conforme determinado na sentença homologatória. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO