Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS - ES25675
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002546-18.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome do sistema de informação de crédito do Banco Central. Alega, em síntese, a manutenção indevida de registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação/renegociação de dívida junto à requerida. Sustenta que os apontamentos constantes no sistema estariam prejudicando sua análise de crédito, especialmente no exercício de suas atividades empresariais, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Isso porque o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza distinta dos cadastros restritivos de crédito tradicionais, sendo regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, a qual impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações acerca das operações de crédito de seus clientes, com o objetivo de subsidiar a formação do histórico financeiro e viabilizar a adequada avaliação de risco no mercado, refletindo, de maneira mais fiel, a realidade das relações contratuais mantidas entre consumidores e instituições financeiras. No caso concreto, conforme se depreende do documento juntado aos autos (ID 94840906), a autora possuía dívida pendente com a parte requerida, tendo havido a renegociação da dívida em junho de 2025. Ademais, não se verifica a existência de registros negativos ativos nos campos “vencido” ou “prejuízo” após a renegociação, circunstância que afasta a alegação de irregularidade na manutenção das informações no sistema. Ressalte-se que o registro histórico de operações financeiras, ainda que pretéritas, não configura, por si só, ilicitude, tampouco enseja exclusão automática, sobretudo quando não demonstrada a incorreção dos dados lançados. Nesse contexto, os apontamentos existentes no SCR aparentam refletir a evolução da relação creditícia mantida entre as partes, não sendo possíve concluir pela existência de anotação indevida ou abusiva. Assim, inexistindo a demonstração inequívoca de irregularidade, bem como de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção judicial imediata, deve a medida de urgência ser indeferida. Por fim, considerando a hipossuficiência da requerente na relação processual ora proposta, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em prefacial. Determino, ainda, a retirada do sigilo dos autos, diante da ausência de justificativa para a manutenção da restrição de acesso. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 29/07/2026 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 9 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00