Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000803-33.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJE c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Trata-se de ação proposta por servidor público estadual visando, em síntese, a revisão do critério de definição das vagas no processo interno de promoção funcional da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2024, com pedido de ampliação do número de vagas disponibilizadas e consequente promoção do autor, que restou classificado na 49ª colocação, tendo sido convocados 37 candidatos no certame, fatos estes incontroversos nos autos Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada não diz respeito a direito subjetivo individual do autor, tal como erro de contagem de pontuação, equívoco na classificação pessoal, preterição específica, nulidade individual do ato administrativo ou irregularidade formal na sua avaliação funcional. Ao revés, o próprio fundamento central da pretensão autoral consiste na interpretação do regime jurídico aplicável ao processo promocional, com o objetivo de ampliar o número de vagas ofertadas, o que, por consequência lógica e necessária, atinge todos os demais servidores participantes do certame, alterando o resultado global do processo interno de promoção. Cuida-se, portanto, de pretensão que extrapola a esfera jurídica individual, pois a eventual procedência do pedido implicaria ato administrativo de ampliação de vagas, com reflexos diretos e automáticos sobre toda a classe de servidores aptos, caracterizando-se como direito coletivo de interesse homogêneo da categoria, e não como direito subjetivo estritamente individual. Neste sentido, observa-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública encontra limites expressamente delineados pela Lei n.º 12.153/2009. O art. 2º, §1º, inciso I dispõe que não se incluem na competência dos Juizados as causas sobre matéria de natureza coletiva. “Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...).” Nessa perspectiva, não se está diante de mero controle incidental de legalidade de ato administrativo individualizado, mas sim de pretensão voltada à modificação estrutural do certame promocional, exigindo providência administrativa de alcance geral, o que reforça a natureza coletiva do interesse discutido. Vejamos o que dispõe a jurisprudência quando os efeitos da decisão atingem todo um coletivo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA QUE BUSCA EXCLUSÃO DE CANDIDATOS NEGROS INSERTOS NAS COTAS E AMPLA CONCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REFLEXOS SOBRE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. A demanda individual que tem por objeto alteração de edital de concurso público, na medida em que busca exclusão de candidatos insertos nas listas de cotas e ampla concorrência repercute diretamente na esfera jurídica dos candidatos inscritos no certame e está compreendida na hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Fazendários prevista no artigo 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009. 2. Ainda que se trate de ação individual, seu objeto irradiar efeitos sobre interesses e direitos essencialmente coletivos, razão pela qual deve-se afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito de Competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado. - (TJ-DF 07186476420228070000 1618908, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) – grifo nosso. A ampliação de vagas em processo interno de promoção funcional, por sua própria essência, não pode ser tratada de forma fracionada ou individual, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade administrativa e da segurança jurídica, sendo matéria incompatível com o rito célere, simplificado e de competência restrita do Juizado Especial. Em situação semelhante, mas em concurso público, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021676-78.2018.8.08.0000 (100180035774), consolidou o entendimento de que compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal o conhecimento, processamento e julgamento das demandas que versem sobre concurso público, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com eficácia a partir da publicação do acórdão em 09/11/2020, conforme se extrai do seguinte trecho: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR MÉRITO COMPETÊNCIA DAS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPLEXIDADE CRITÉRIO QUE DEVE SER OBSERVADO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários não pode ser realizada pela leitura estanque do artigo 2º da Lei nº 12.0153/09, mas deve ser feita por meio de uma interpretação conforme do referido dispositivo combinado com o texto constitucional, o qual estabeleceu um único critério de competência para o julgamento das causas cíveis pelos Juizados Especiais: a menor complexidade. 2. Portanto, a interpretação do “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 deve ser: é de competência dos Juizados Especiais Fazendários processar, conciliar e julgar as causas cíveis de menor complexidade de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. O próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração. 4. A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública. 5. Em que pese a complexidade da causa não ser medida pela necessidade de instrução probatória é certo que, aquelas causas que demandem incursão fática mais aprofundada, não se mostram compatíveis com o rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados. 6. Se fosse estabelecida a competência nos Juizados Fazendários para as demandas ordinárias que versem sobre concurso público, o sistema de uniformidade dos precedentes poderia ser afetado, na medida em eventuais impugnações pela via do mandado de segurança seriam de competência do Tribunal, dada a competência “ratione personae”. 7. Ainda que não fosse considerado o critério da menor complexidade, o critério do valor da causa, estabelecido de forma estanque na legislação ordinária, serve de baliza, tão somente em relação às demandas com expressão econômica mensurável, o que não ocorre nas demandas relacionadas a concurso público como regra. 8. Caso concreto em que não se encontram presentes os fundamentos relevantes para a concessão de efeitos prospectivos (ex nunc) à tese jurídica, pois não demonstradas as razões excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica. 9. Fixação da seguinte tese: Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 002167678.2018.8.08.0000 (100180035774), Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Ainda que a tese trate de concurso público, é possível sua extensão ao caso dos autos, pois o procedimento em exame, em sua essência, observa critérios objetivos de seleção e classificação, embora mais simples, semelhantes aos adotados nos concursos públicos abertos ao público externo. Portanto, diante da evidente inter-relação entre as pretensões e da repercussão coletiva inerente ao exame da validade do certame e ampliação na interpretação nas vagas, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a presente demanda, devendo os Autores se valerem da via própria perante a Vara da Fazenda Pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido autoral, nos termos do art. 2º, §1º, I e art. 27 ambos da Lei 12.153/09 c/c art. 51, inc. II, Lei 9.099/95. Sem custas e honorários por expressa vedação legal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Itapemirim/ES, 19 de fevereiro de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS JUIZ DE DIREITO