Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Inventariante (ID 78330557), requerendo a expedição de ordem judicial ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ para que proceda ao registro do Formal de Partilha expedido nestes autos, independentemente do cumprimento da exigência formulada por aquela serventia (Nota Devolutiva - Protocolo nº 507666). Sustenta a requerente, em síntese, que o Oficial Registrador condicionou o registro ao aditamento da partilha para adequação ao art. 653, II, do CPC (descrição detalhada da folha de pagamento). Alega, contudo, que o feito tramitou sob o rito de Arrolamento Sumário, regido pelo art. 659 do CPC, o que dispensaria tais formalidades, pugnando assim pela intervenção deste Juízo para afastar a exigência. É o relatório. Decido. O pleito não merece acolhimento. A expedição do Formal de Partilha por este Juízo de Família e Sucessões materializa o título judicial sujeito a registro. Contudo, o ingresso deste título no fólio real submete-se à qualificação registral, ato privativo do Oficial de Registro, que deve analisar se o documento atende aos princípios registrais, notadamente os da especialidade (subjetiva e objetiva) e da continuidade, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A discordância da parte acerca das exigências formuladas pelo Oficial Cartorário não autoriza a intervenção jurisdicional direta deste Juízo sucessório para determinar o registro manu militari, atropelando a análise técnica do delegatário. A via adequada para dirimir tal controvérsia é o procedimento administrativo de Suscitação de Dúvida, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, a ser processado perante o Juízo competente para a fiscalização dos registros públicos da comarca da situação do imóvel. Nesse sentido, a homologação da partilha no arrolamento sumário limita-se a validar a vontade das partes quanto à divisão dos bens, não tendo o condão de sanar eventuais vícios que impeçam o registro imobiliário ou de dispensar requisitos previstos na legislação registral específica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ordem para registro forçado. Deverá a parte interessada cumprir a exigência cartorária mediante o aditamento da partilha nestes autos (para posterior aditamento do Formal) ou, persistindo a discordância, valer-se da via adequada (Suscitação de Dúvida) perante o Juízo competente na comarca de situação do bem. Intime-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito