Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JHONATAN GUSS
REU: MARCO AURELIO FARIAS BARBOSA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL - ES8890, VANESSA SOUSA COLA - ES17190 Nome: JHONATAN GUSS- Diário eletrônico Nome: MARCO AURELIO FARIAS BARBOSA Endereço: Rua Durval Gonçalves dos Santos, 112, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-532 Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS- correios Endereço: Avenida Brasil, - de 14600 a 16998 - lado par, Parada de Lucas, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21241-050 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014678-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ALUGUEL DE VEÍCULO movida por JHONATAN GUSS em face de MARCO AURÉLIO FARIAS BARBOSA e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, onde a parte autora alega, em síntese, que seu veículo sofreu sinistro, ocasião em que o primeiro réu assumiu a culpa e se dispôs a arcar com o prejuízo mor meio de sua seguradora, a segunda requerida. O autor afirma que teve diversos conflitos, dentre eles, a demora para o início do reparo. O requerente sustenta que foi surpreendido por uma proposta de acordo por parte da segunda requerida na qual a mesma arcaria com o valor proposto de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para que o autor pudesse realizar conserto em outra oficina ou com uma contraproposta pelo próprio demandante em outra oficina, porém, não há essa possibilidade, visto que o carro encontra-se desmontado. Isto posto, pugna em sede liminar, que a segunda requerida seja compelida a disponibilizar um veículo reserva de categoria similar ao do autor, ou alternadamente, o pagamento de diárias de aluguel de veículo também de categoria similar, até a entrega do veículo do mesmo devidamente reparado. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida disponibilize um carro reserva de categoria similar ao do autor. A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: fotos do sinistro (ID 94791702, 94792853 e 94792854), B.O (ID 94792854), mensagens de cobrança do prazo de entrega (ID 94792866, 94792867, 94792869, 94792870). Após detida análise do pleito, vislumbro a possibilidade de concessão da liminar pleiteada, em razão de tratar-se o caso de garantia de serviço/bem essencial e indispensável à vida digna na sociedade moderna, bem como necessário para a vida cotidiana e profissional do autor. Assim, resta caracterizado o fundado receio de dano de difícil reparação, o que cumpre com o requisito legal estipulado para a concessão do pleito. Ademais, ressalto a reversibilidade da medida, haja vista que, a qualquer momento, por meio de decisão judicial, pode-se determinar o corte do fornecimento do serviço. Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido para determinar a requerida ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS disponibilizar um veículo reserva de categoria similar a do autor, ou alternadamente, o pagamento de diárias de aluguel de veículo também de categoria similar, até a entrega do veículo do mesmo devidamente reparado, no prazo de 10 (dez) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 16/07/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040909221877800000087014291 01 PROCURAÇÃO JHONATAN GUSS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040909221904400000087014292 02 DECLARAÇÃO DE PROBREZA JHONATAN GUSS Documento de comprovação 26040909221936300000087014293 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARCELLE Documento de comprovação 26040909221960400000087014294 04 CNH-e JHONATAN GUSS Documento de Identificação 26040909221982900000087014297 05 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO MARCELLE Documento de comprovação 26040909222007800000087014298 06 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHA 1 Documento de comprovação 26040909222032600000087014300 07 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHA 2 Documento de comprovação 26040909222076900000087014302 08 CERTIÃO DE NASCIMENTO ENTEADA 1 Documento de comprovação 26040909222106400000087014303 09 CERTIDÃ DE NASCIMENTO ENTEADO 2 Documento de comprovação 26040909222125500000087014304 10 FOTO DO SINISTRO 1 Documento de comprovação 26040909222150300000087014305 11 FOTO DO SINISTRO 2 Documento de comprovação 26040909222174000000087015256 12 FOTO DO SINISTRO 3 Documento de comprovação 26040909222199400000087015257 13 FOTO DA FAMILIA 1 Documento de comprovação 26040909222226000000087015258 14 FOTO DA FAMILIA 2 Documento de comprovação 26040909222258500000087015259 15 FOTO DA FAMILIA 3 Documento de comprovação 26040909222285100000087015261 16 CNPJ CARPIXEL SEGUNDA REQUERIDA Documento de comprovação 26040909222315600000087015262 17 DOCUMENTO DO VEICULO PRIMEIRO REQUERIDO Documento de comprovação 26040909222341100000087015263 18 BOLETIM DE OCORRÊNCIA PROTOCOLO B100064541 OCORRÊNCIA Nº 18983059 Documento de comprovação 26040909222371400000087015264 19 CARTEIRA DE MOTORISTA PRIMEIRO REQUERIDO Documento de comprovação 26040909222399100000087015265 20 DOCUMENTO DO VEICULO AUTOR Documento de comprovação 26040909222421100000087015266 21 MENSAGEM SEGURADORA INFORMANDO PRAZO PARA CONSERTO Documento de comprovação 26040909222448300000087015267 22 MENSAGEM ENTRE PRIMEIRO REQUERIDO E AUTOR Documento de comprovação 26040909222475700000087015268 23 MENSAGENS COBRANÇA PRAZO DE 30 DIAS VEICULO 1 Documento de comprovação 26040909222500800000087015269 24 MENSAGENS COBRANÇA PRAZO DE 30 DIAS VEICULO 2 Documento de comprovação 26040909222524400000087015270 25 MENSAGENS COBRANÇA PRAZO DE 30 DIAS VEICULO 3 Documento de comprovação 26040909222548800000087015272 26 MENSAGENS COBRANÇA PRAZO DE 30 DIAS VEICULO 4 Documento de comprovação 26040909222573300000087015273 27 MENSAGENS COBRANÇA PRAZO DE 30 DIAS VEICULO 5 Documento de comprovação 26040909222599100000087015274 28 MENSAGENS COBRANÇA PRAZO DE 30 DIAS VEICULO 6 Documento de comprovação 26040909222627600000087015275 29 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO VEICULO OFICINA Documento de comprovação 26040909222654200000087015276 30 CONVERSA ENTRE AUTOR E SEGUNDO REQUERIDO Documento de comprovação 26040909222692100000087015277 31 CONTATO APVS BRASIL 1 Documento de comprovação 26040909222714500000087015278 32 CONTATO APVS BRASIL 2 Documento de comprovação 26040909222738400000087015279 33 CONTATO APVS BRASIL 3 Documento de comprovação 26040909222758200000087015280 34 EXTRATO DE CORRIDA 99 POP Documento de comprovação 26040909222779300000087015281 35 RESUMO UBER DEZEMBRO 2025 Uber Summary 2025 December Documento de comprovação 26040909222806200000087015282 36 RESUMO UBER FEVEREIRO 2026 Uber Summary 2026 February Documento de comprovação 26040909222830500000087015283 37 RESUMO UBER JANEIRO 2026 Uber Summary 2026 January Documento de comprovação 26040909222856700000087015284 38 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO 1 Documento de comprovação 26040909222892900000087015285 39 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO 2 Documento de comprovação 26040909222917400000087015286 40 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO 3 Documento de comprovação 26040909222940300000087015287 41 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO 4 Documento de comprovação 26040909222964700000087015288 42 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO 5 Documento de comprovação 26040909222993900000087015290 43 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO Documento de comprovação 26040909223018900000087015291 45 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO Documento de comprovação 26040909223047100000087015292 46 EXTRATO DE GASTOS FAMILIA CARRO DE APLICATIVO Documento de comprovação 26040909223069100000087015293 47 RESUMO FISCAL UBER 1 Documento de comprovação 26040909223100300000087015294 48 RESUMO FISCAL UBER 2 Documento de comprovação 26040909223128900000087015295 49 RESUMO FISCAL UBER 3 Documento de comprovação 26040909223148000000087015296 VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00