Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO ALEXANDRE MOREIRA JADIJISKI, JOSILANY DO CARMO TOMAZZINI JADIJISKI
REQUERIDO: ESPECIALE TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. SPE Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018578-77.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico a existência da certidão de ID 80094379 informando que, no ato da conversão dos autos físicos para o sistema PJe, o cadastramento eletrônico dos dados essenciais foi realizado de forma incompleta, deixando de incluir a representação processual da parte requerida. Tal omissão compromete o fluxo regular das intimações e a observância do devido processo legal. Assim, com base nos princípios da publicidade e do acesso à informação contidos no Art. 5º, LV e XXXIII, da CF e, visando sanar a irregularidade administrativa, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do cadastro eletrônico no PJe, para que passem a constar como patronos da requerida ESPECIALE TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA: HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 17673 ES); CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB 5875 ES) Cumpridas as devidas correções,proceda com a certificação nos autos. Ato contínuo, noto que os autores peticionaram junto ao ID 66867591 noticiando a extinção voluntária por distrato da empresa ré, ocorrida em 20/07/2021. Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 13/09/2024, os autores pugnaram pela habilitação incidente dos sócios remanescentes, JOSÉ ELCIO LORENZON e LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES, sob o argumento de responsabilidade solidária prevista no instrumento de distrato. Ainda, considerando que a extinção da pessoa jurídica no curso do processo enseja a sucessão pelos seus sócios ou sucessores, conforme prevê o art. 110 do CPC e, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, RECEBO o pedido de habilitação de IDs 66867591 a 66867601, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO: A suspensão do processo principal, na forma do art. 689 do CPC; A citação pessoal de JOSÉ ELCIO LORENZON e LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES, nos endereços indicados na inicial da habilitação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de sucessão processual, conforme art. 690 do CPC; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão sobre o incidente. Cumprida a retificação do cadastro determinada neste decisum, publique-se para ciência dos advogados já constituídos pelas partes. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito