Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: D. M. A., SABRINA DA SILVA MORAES
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5000892-86.2023.8.08.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em razão da sentença (Id. 18174868) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. M. A. (representado por sua genitora SABRINA DA SILVA MORAES) que julgou procedentes em parte, os pedidos formulados na inicial para determinar o restabelecimento da cobertura do plano de saúde do Autor, nas mesmas condições vigentes, inclusive o tratamento especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verificou-se que a parte Recorrente não comprovou a realização do preparo recursal, à luz do disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada sua intimação (id. 19162281), para recolhimento em dobro do preparo, consoante previsão contida no §4º, do mesmo dispositivo legal, sob pena de deserção. A Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo designado. É o breve relatório. Decido. Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil preceitua que a ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição implicará em deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não comprovar seu recolhimento em dobro. Corroborando tal entendimento, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.”. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (sem grifo no original) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Na hipótese em apreço, conquanto devidamente intimado, o Apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, dando causa, portanto, à inadmissão da vertente insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de apelação, porquanto configurada a sua deserção. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vitória-ES, 24 de abril de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR