Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CELSO BOZZEDA AUTOMOVEIS - ME
REQUERIDO: CAMPO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A, EMERSON BRANDAO DE SOUZA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LEDA MARIA VIGATI - ES27167 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380 Advogado do(a)
REQUERIDO: JENIFHER HAASE CONSTANTINO - ES23282 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026381-43.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CELSO BOZZEDA AUTOMÓVEIS - ME em desfavor de CAMPO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A e EMERSON BRANDÃO DE SOUZA - ME, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que firmou contrato de locação não residencial com a primeira requerida em 09/04/2015, com vigência de 01/06/2015 a 31/12/2016, tendo por objeto o BOX D-02 no empreendimento "Laranjeiras Autoshopping". Alega que a segunda requerida, na qualidade de administradora, teria prometido verbalmente a renovação contínua do pacto, desde que as obrigações estivessem em dia, no entanto, em 16/11/2016, foi surpreendida com notificação extrajudicial da locadora informando o desinteresse na renovação. Sustenta a nulidade do ato por violação à boa-fé objetiva e deveres anexos, além de alegar que a retomada seria uma retaliação por pedidos de prestação de contas da administração. Diante disso, postula a antecipação de tutela para abstenção de retomada do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade da notificação extrajudicial datada de 07/11/2016. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 111/114), contudo, o juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária a contar do termo final (31/12/2016), mediante caução de um mês de aluguel. A primeira requerida, CAMPO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A, apresentou contestação (fls. 154/168) arguindo preliminares de incompetência relativa (foro de eleição), inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a validade da denúncia vazia por expiração do prazo contratual e negou qualquer promessa de renovação. Apresentou RECONVENÇÃO pleiteando o despejo, o arbitramento de aluguel-pena em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em encargos moratórios e litigância de má-fé. O segundo requerido, EMERSON BRANDÃO DE SOUZA - ME, contestou (fls. 201/203) arguindo ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, ratificou a inexistência de promessa de renovação e a regularidade do encerramento do contrato. Réplica apresentada (fls. 227/240), na qual a autora refutou as preliminares e a reconvenção, informando que desocupou o imóvel em 31/03/2017 e juntou termos de vistoria. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 299 e ID 39920706). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro em contrato de locação comercial face à regra de competência prevista na Lei de Locações. Compulsando os autos, verifica-se que a Cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes estabelece o Foro da Comarca de Vitória/ES como o competente para solucionar litígios decorrentes da avença. Embora o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 estabeleça como regra o foro do lugar da situação do imóvel, o próprio dispositivo ressalva expressamente a possibilidade de eleição de foro pelas partes. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer quando pactuada entre sociedades empresárias, onde não se vislumbra hipossuficiência técnica ou econômica que justifique a mitigação da autonomia da vontade. Sobre o tema, colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DA SITUAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E MITIGOU A VALIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA - A controvérsia devolvida a esta Instância Revisora cinge-se em dirimir se deve ser mitigada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, para o reconhecimento da competência do foro da situação do imóvel objeto do contrato de locação - Assiste razão à agravante. - O tema é regulado pela norma do inciso II do artigo 58 da Lei n.º 8.245/1991 - Infere-se do precitado dispositivo legal que, nas demandas que versem sobre contratos de locação, o foro competente é o do lugar do bem, salvo nas hipóteses de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes - No caso em análise, as partes ao celebrarem a avença, e elegeram o foro da cidade do Rio de Janeiro para solucionar qualquer litígio decorrente do contrato - Portanto, não se vislumbra qualquer justificativa para a mitigação da cláusula de eleição de foro diverso da situação do bem, prevista contratualmente. Isso porque não foi demonstrada nenhuma vulnerabilidade, hipossuficiência ou dificuldade de acesso de qualquer das partes ao Poder Judiciário - Ademais, o contrato não é de adesão, e foi firmado por duas sociedades empresárias com aptidão para compreender os efeitos jurídicos das cláusulas que livremente pactuaram, devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrente - Nesse sentido, é o entendimento fixado no verbete sumular n.º 335 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." - Concluo, portanto, que tendo a recorrente arguido a preliminar de incompetência territorial no momento oportuno (contestação) e ratificado a sua declaração em sede recursal, o seu acolhimento é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00104263220248190000 202400215856, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 13/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024)
No caso vertente, observa-se que as partes são pessoas jurídicas (ou entes equiparados) que celebraram contrato de natureza comercial. No entanto, não há prova de que a manutenção do foro em Vitória/ES inviabilize o acesso da parte autora à jurisdição, considerando, inclusive, a proximidade geográfica entre as comarcas da Grande Vitória. Portanto, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda e à autonomia da vontade, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo da Serra/ES. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela parte requerida e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis do Juízo de Vitória/ES (Comarca da Capital). Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria com as anotações de praxe e a remessa imediata dos autos ao Juízo competente via sistema PJe. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0432/2026