Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIAS BORGES LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ORIAS BORGES LEAL - ES6271 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011457-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ES6271 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória ajuizada por ORIAS BORGES LEAL em face do MUNICIPIO DE VITORIA, na qual o requerente busca a exclusão de seu nome do cadastro imobiliário municipal e o reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao IPTU do imóvel objeto da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral possui natureza jurídica de ação anulatória de débito fiscal, uma vez que visa desconstituir a responsabilidade tributária lançada pelo Fisco Municipal contra o autor. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que a vedação contida no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui as execuções fiscais da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, abrange também as ações anulatórias de débito fiscal, dada a similitude do provimento jurisdicional pretendido com os embargos à execução. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do julgado da 4ª Câmara Cível desta Corte: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004249-70.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA […] Discute-se, na origem, a competência para processar e julgar a ação ordinária por meio da qual o requerente pleiteia que sejam anulados a multa a que se refere o Auto de Infração nº 3.628/2022 e o Auto de Embargo nº 21.945/2022. A controvérsia em relação ao órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação reside no fato de o art. 2º, inciso I, da lei nº 12.153/09 estabelecer que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais, o que, no entender do Juízo Suscitado, também abarcaria as ações anulatórias. E, sobre o tema, não há como desconsiderar que prevalece neste e. Sodalício o entendimento no sentido de que, realmente, a vedação disposta no supracitado artigo também engloba as ações anulatórias de débito fiscal, em razão do fato de o provimento jurisdicional pretendido com essas demandas se assemelhar bastante àqueles veiculados em embargos à execução fiscal. Nesse sentido, embora o caso em apreço não se trate propriamente de débito fiscal, mas sim de multa administrativa, não há como desconsiderar que a referida sanção pecuniária também pode ser cobrada pelo Município por meio do rito especial da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, de modo que o entendimento adotado em relação à competência para processar e julgar as ações anulatórias de débito fiscal se estende à presente demanda. Deveras, a exclusão expressa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do processamento das execuções fiscais torna inviável a tramitação, pelo rito especial, da ação anulatória de multa administrativa, ainda não tenha sido proposta execução fiscal. Conforme mencionado, é este o entendimento dominante nesta Corte de Justiça, a qual tem reiteradamente decidido que “como a Lei nº 12.153/2009 veda o trâmite de execuções fiscais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é razoável admitir que perante eles sejam processadas e julgadas as ações que objetivem a desconstituição dos mesmos créditos objetos das citadas execuções” (Conflito de competência nº 5010219-22.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator: Desª Marianne Judice de Mattos, julgado em 04/07/2023), senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NATUREZA EQUIPARADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/2009 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Embora o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o critério pecuniário não é o único que indica a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o pleito principal da ação de origem consiste na anulação de débitos de natureza fiscal. 2. Considerando que o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as execuções fiscais, a ação que veicule pretensão de anulação de débitos fiscais, que possui relação de conexão com a execução e com os embargos à execução fiscal, não se amolda à competência dos Juizados Especiais Fazendários, consoante já decidiu este E. Tribunal. 3. Ademais, aplica-se ao caso presente o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento das ações de conhecimento em matéria tributária. O referido dispositivo legal determinou expressamente a competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento das ações anulatórias de débitos fiscais, circunstância que obsta o seu processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública. […] (Conflito de competência nº 5009325-46.2022.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Des Sergio Ricardo de Souza, julgado em 05/07/2023) “[...] Não obstante o valor da causa da ação declaratória de inexistência do débito tributário seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do TJES” […] (Conflito de competência nº 5007430-50.2022.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 28/09/2022) E, na hipótese em apreço, conquanto não tenha recebido essa nomenclatura, não há dúvidas de que se trata de ação anulatória de multa administrativa, o que atrai o raciocínio explicitado alhures acerca da vedação de tramitação nos Juizados Especiais. Por todo o exposto, sem maiores delongas, atenta ao posicionamento sedimentado na jurisprudência pátria, conheço do conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha (suscitante) para processar e julgar o processo nº 5028075-54.2023.8.08.0035. Após preclusão, adotem-se as providências legais até o arquivamento deste incidente processual. (Conflito de competência Cível, 5004249-70.2024.8.08.0000, Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 23/Apr/2024) [grifo nosso]. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013603-56.2023.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha em desfavor do 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha, nos autos da ação ordinária ajuizada por Neuslene Flamier de Souza em face do Município de Vila Velha, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança administrativa de valores relativos ao IPTU. Ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública Municipal de Vila Velha (id 6607305), orientou-se o MM. magistrado do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha no sentido de que a ação anulatória de débito fiscal, assim como os embargos à execução fiscal, não pode tramitar no Juizado Especial, nos termos do art. 2º, §1º, I, da lei nº 12.153/2009. Em contrapartida, o Juízo Suscitante (id 6607306) asseverou que não houve ajuizamento de execução fiscal para a cobrança do débito, o que afasta eventual alegação de conexão com demanda que tramitaria em Vara da Fazenda Pública, impondo o reconhecimento da competência do Juizado Especial. É o relatório. Decido monocraticamente com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil1, ante a existência de entendimento consolidado da jurisprudência pátria a respeito do tema. Discute-se, na origem, a competência para processar e julgar a ação ordinária por meio da qual a requerente pleiteia seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do IPTU nos moldes efetuados pelo fisco municipal, sob a justificativa de fazer jus ao desconto do imposto concedido àqueles que mantêm calçada cidadã e árvore plantada e cuidada em frente ao imóvel. A controvérsia em relação ao órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação reside no fato de o art. 2º, inciso I, da lei nº 12.153/09 estabelecer que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais, o que, no entender do Juízo Suscitado, também abarcaria as ações anulatórias de débito fiscal. E, sobre o tema, não há como desconsiderar que prevalece neste e. Sodalício o entendimento no sentido de que, realmente, a vedação disposta no supracitado artigo também engloba as ações anulatórias de débito fiscal, em razão do fato de o provimento jurisdicional pretendido com essas demandas se assemelhar bastante àqueles veiculados em embargos à execução fiscal. Deveras, a exclusão expressa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do processamento das execuções fiscais torna inviável a tramitação, pelo rito especial, da ação anulatória de débito fiscal, ainda não tenha sido proposta execução fiscal. Conforme mencionado, é este o entendimento dominante nesta Corte de Justiça, a qual tem reiteradamente decidido que “como a Lei nº 12.153/2009 veda o trâmite de execuções fiscais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é razoável admitir que perante eles sejam processadas e julgadas as ações que objetivem a desconstituição dos mesmos créditos objetos das citadas execuções” (Conflito de competência nº 5010219-22.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator: Desª Marianne Judice de Mattos, julgado em 04/07/2023), senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NATUREZA EQUIPARADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/2009 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Embora o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o critério pecuniário não é o único que indica a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o pleito principal da ação de origem consiste na anulação de débitos de natureza fiscal. 2. Considerando que o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as execuções fiscais, a ação que veicule pretensão de anulação de débitos fiscais, que possui relação de conexão com a execução e com os embargos à execução fiscal, não se amolda à competência dos Juizados Especiais Fazendários, consoante já decidiu este E. Tribunal. 3. Ademais, aplica-se ao caso presente o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento das ações de conhecimento em matéria tributária. O referido dispositivo legal determinou expressamente a competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento das ações anulatórias de débitos fiscais, circunstância que obsta o seu processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública. […] (Conflito de competência nº 5009325-46.2022.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Des Sergio Ricardo de Souza, julgado em 05/07/2023) “[...] Não obstante o valor da causa da ação declaratória de inexistência do débito tributário seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do TJES” […] (Conflito de competência nº 5007430-50.2022.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 28/09/2022) E, na hipótese em apreço, conquanto não tenha recebido essa nomenclatura, não há dúvidas de que se trata de ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica tributária e repetição de indébito, o que atrai o raciocínio explicitado alhures acerca da vedação de tramitação nos Juizados Especiais. Não fosse o bastante, convém ressaltar que o §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 4.170/88 dispõe expressamente que as ações que veiculem matéria tributária em processo de conhecimento devem ser propostas nas Varas da Fazenda Pública. Por todo o exposto, sem maiores delongas, atenta ao posicionamento sedimentado na jurisprudência pátria, conheço do conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha (suscitante) para processar e julgar o processo nº 5003395-05.2023.8.08.0035. Após preclusão, adotem-se as providências legais até o arquivamento deste incidente processual. 1 Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5013603-56.2023.8.08.0000, Desembargadora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 20/Feb/2024) [grifo nosso]. Portanto, sendo a matéria tributária de natureza anulatória, falece competência a este Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, tratando-se de incompetência absoluta que deve ser declarada de ofício. Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, o processo deve ser extinto quando for reconhecida a incompetência territorial ou a incompatibilidade de ritos. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.