Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MULTI-HIDRO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS, CONEXOES E VALVULAS LTDA
REU: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008299-24.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência de Sustação de Protesto, ajuizada por Multi-Hidro Indústria e Comércio de Tubos, Conexões e Válvulas Ltda. em face de Mercocamp Comércio Internacional S/A, objetivando, liminarmente, a sustação dos efeitos de protestos lavrados contra si. Segundo consta da petição inicial (ID 92052761), as partes celebraram, em 11/11/2024, um contrato de locação comercial (ID 92052777) referente à sala nº 257, situada no centro logístico da requerida, no Município de Serra/ES. O ajuste previa o pagamento mensal de R$ 400,00 a título de aluguel, acrescido de R$ 100,00 para o custeio de despesas de infraestrutura e rateio de áreas comuns. A autora relata que, diante da ausência de implementação de atividade operacional relevante no local, decidiu encerrar a relação locatícia. Para tanto, afirma ter exercido o direito de resilição unilateral previsto na Cláusula 2.1 do instrumento contratual, que autoriza o término da avença a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 45 dias, sem a imposição de multas. A peticionária demonstra, por meio de histórico de comunicações eletrônicas (ID 92052775), que notificou formalmente a requerida sobre sua intenção de rescindir o contrato em 17/09/2025. Sustenta que, uma vez escoado o prazo do aviso prévio, a relação contratual operou-se de pleno direito, cessando qualquer obrigação de pagamento posterior. Contudo, a controvérsia instaurou-se porque a requerida passou a condicionar a formalização do distrato e a interrupção das cobranças à prévia desvinculação do endereço perante o cadastro do CNPJ da filial da autora. Sob o argumento de que a filial permanecia ativa no endereço do centro logístico, a ré manteve a emissão de faturas e, posteriormente, encaminhou títulos a protesto perante o Cartório 1º Ofício - 2ª Zona da Serra/ES. Os documentos acostados ao ID 92052774 confirmam o apontamento para protesto dos títulos vinculados aos protocolos nº 1495918, 1495920 e 1495922, com vencimentos em dezembro de 2025. Diante desse cenário, a autora sustenta a abusividade da exigência de baixa cadastral como condição para a rescisão, alegando que tal requisito não encontra amparo no contrato firmado entre as partes. Por fim, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata sustação dos protestos, oferecendo, em sinal de boa-fé e para viabilizar a medida, o depósito judicial do valor integral controvertido (R$ 1.968,69), conforme manifestado no item 15 da peça exordial. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 2. ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Antes de avançar para a análise do mérito do pedido de tutela de urgência, é indispensável verificar o preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação. Compulsando os autos, verifico que a serventia deste juízo emitiu certidão de conferência inicial (ID 92062875) informando a ausência de quitação das custas iniciais e das despesas processuais no momento da distribuição da peça exordial. Contudo, tal irregularidade foi integralmente sanada pela parte autora, que promoveu a juntada da Guia de Custas Iniciais (ID 93019491) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 93019497), demonstrando o recolhimento do valor de R$ 404,74 em 10/03/2026. Assim, encontra-se satisfeito o preparo exigido para o regular processamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. No que tange à representação processual, verifico que a peticionária está devidamente representada por advogada constituída, conforme o instrumento de procuração acostado ao ID 92052770. O documento outorga poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, conferindo legitimidade técnica para a atuação em juízo, em observância ao disposto no Código de Processo Civil. Ademais, os documentos societários apresentados (ID 92052773) confirmam a legitimidade da sócia administradora para representar a pessoa jurídica em juízo, não havendo vícios na capacidade processual das partes envolvidas. Portanto, estando presentes os pressupostos processuais e devidamente instruída a inicial com as guias de custas devidamente quitadas, passo à análise do pedido liminar de sustação de protesto formulado pela requerente. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios acostados à inicial, verifico que tais requisitos restaram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da autora encontra sólido respaldo na documentação apresentada, especialmente no que tange à regularidade do procedimento de resilição contratual. O Contrato de Locação Comercial (ID 92052777), em sua Cláusula 2.1, estabelece de forma clara e inequívoca que a avença pode ser rescindida por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer tempo e sem qualquer ônus, desde que observado o aviso prévio de 45 dias. A autora demonstrou ter exercido tal direito potestativo por meio de notificação enviada em 17/09/2025 (ID 92052775), o que, em tese, operaria o encerramento da relação locatícia e a cessação das obrigações pecuniárias após o decurso do prazo estipulado. A pretensão da requerida em condicionar a rescisão à prévia baixa cadastral do CNPJ da filial da autora revela-se, em sede de cognição sumária, como uma exigência abusiva e desprovida de previsão contratual. Nesse contexto, a manutenção das cobranças e o posterior apontamento de títulos a protesto (ID 92052774) após o término do aviso prévio configuram, aparentemente, a cobrança de dívida inexistente ou inexigível. A jurisprudência consolidada orienta que, demonstrada a inexigibilidade do débito que deu origem à emissão do título, o protesto carece de lastro jurídico, devendo ser sustado: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO- CAUÇÃO. 1. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEVIDA. 2. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO EVIDENCIADA. 3. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Comprovada a inexigibilidade da duplicata em face do sacado, não tem substância o protesto efetivado pelo endossatário" (AgRg no AREsp n. 245.218/SP). 2. Não subsiste a assertiva de boa-fé do banco, uma vez que a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula n.83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 586.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre dos efeitos gravosos e imediatos que o protesto de títulos produz na esfera jurídica de uma sociedade empresária. A restrição ao crédito, o abalo à reputação comercial perante fornecedores e instituições financeiras, além de possíveis impedimentos em processos licitatórios, constituem prejuízos de difícil reparação que justificam a intervenção judicial urgente. Por fim, no que tange à reversibilidade da medida e à segurança do juízo, a autora ofereceu, por iniciativa própria e em demonstração de boa-fé processual, o depósito judicial da quantia integral controvertida (R$ 1.968,69), conforme item 15 da inicial (ID 92052761). Tal providência atende ao disposto no § 1º do art. 300 do CPC, funcionando como contracautela idônea para resguardar eventuais direitos da requerida caso a pretensão final venha a ser julgada improcedente, mitigando qualquer risco de dano reverso irreparável. A jurisprudência reforça a necessidade de contracautela em casos de sustação de protesto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO IDÔNEA. DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (REsp n. 1.340.236/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, a modificação das conclusões do acórdão recorrido - a fim de se afastar o entendimento de que a caução prestada é suficiente -, demandaria revolvimento de matéria de fato, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.605.268/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) Assim, presentes os requisitos legais e garantido o juízo pela caução em dinheiro, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para preservar a regularidade das atividades da autora durante o trâmite processual. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a sustação dos efeitos dos protestos vinculados aos protocolos nº 1495918, 1495920 e 1495922 perante o Cartório 1º Ofício - 2ª Zona da Serra/ES, bem como a suspensão de quaisquer inscrições restritivas em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) referentes exclusivamente a tais débitos. A eficácia desta medida fica condicionada à prestação de caução idônea, mediante o depósito judicial do valor integral incontroverso de R$ 1.968,69 (mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme oferecido pela própria requerente em sua peça exordial. Uma vez comprovado o depósito judicial da caução nos autos, expeça-se, com urgência, mandado/ofício ao Cartório 1º Ofício - 2ª Zona da Serra/ES para que proceda à sustação dos protestos indicados, bem como aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa de eventuais restrições. Para garantir a efetividade da ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento injustificado pela parte ré ou resistência na baixa das restrições após a devida intimação desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, adote-se o seguinte procedimento: a) cite-se a requerida, no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados; b) em atenção ao princípio da celeridade, a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) fica postergada para momento oportuno, caso as partes manifestem interesse mútuo na autocomposição. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92051448 Petição Inicial Petição Inicial 26030609581001600000084497682 92052761 1-Inicial - Mercocamp - v2 Petição inicial (PDF) 26030609581011500000084497695 92052770 2-Procuração - NOVA MULTI HIDRO - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030609581032200000084497704 92052773 3-Contrato social Documento de representação 26030609581045900000084498657 92052774 4-PROTESTOS 1495918, 1495920, 1495922 MULTI-HIDRO _000490 Documento de comprovação 26030609581074500000084498658 92052775 5-Histórico de tratativas Documento de comprovação 26030609581098200000084498659 92052776 6-email de recebimento de protesto Documento de comprovação 26030609581123800000084498660 92052777 7-Multi-Hidro Ltda. - Contrato_Loc_Imóvel Comercial - V01AST.docx - Clicksign (6) Documento de comprovação 26030609581142100000084498661 92062875 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031116382473900000084508224 93019479 Petição (outras) Petição (outras) 26031713475713400000085390402 93019486 Juntada custas - Mercocamp - Petição (outras) em PDF 26031713475723000000085392158 93019491 Guia de custas iniciais Documento de comprovação 26031713475742900000085392163 93019497 Guia de custas iniciais - pagamento - comprovante Documento de comprovação 26031713475757000000085392168
10/04/2026, 00:00