Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REQUERIDO: PAULO FELIPE INACIO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 D E C I S Ã O Proferida a sentença de ID 78919454, o réu opôs embargos de declaração no ID 79425407. Alega, em suma, que a sentença padece de omissão e omissão em relação à notificação extrajudicial, à teoria do inadimplemento substancial e ao benefício da gratuidade de justiça, que foi deferido. Contrarrazões no ID 79804197. Certificada a tempestividade do recurso no ID 82307584. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença atacada não padece de qualquer dos vícios mencionados pela parte ré. Diferente do que sustenta o embargante, a sentença enfrentou a questão da notificação com base no Tema Repetitivo 1132 do STJ. Restou consignado que, para a constituição em mora, basta a entrega da notificação no endereço constante no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor. Assim, a alegação de "assinatura falsificada" por terceiros torna-se irrelevante juridicamente para o desfecho da lide, uma vez que o comprovante de entrega no endereço restou incontroverso. Além disso, o ato fundamenta expressamente a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, citando o REsp 1.622.555/MG. Quanto à inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Sendo a matéria exclusivamente de direito e a mora comprovada documentalmente, a inversão pretendida não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Por fim, o dispositivo da sentença consigna claramente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, de modo que não há qualquer contradição a ser sanada. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou teses jurídicas já decididas, devendo a eventual reforma da sentença deve ser buscada por meio do recurso cabível.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005681-70.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE para ciência. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00