Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DECALU MODA LTDA, C.A HOFFMANN DE LIMA, DELAIR PISKE LIMA, CARMILA ADRIANA HOFFMANN DE LIMA
EMBARGADO: RAFIK INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: HILLAY ROSSINI IGNACIO - ES21002 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por DECALU MODA LTDA, C.A HOFFMANN DE LIMA, DELAIR PISKE LIMA e CARMILA ADRIANA HOFFMANN DE LIMA em face de RAFIK INDUSTRIA EIRELI - ME, aduzindo, em síntese, que: a) sustentam a ilegalidade do litisconsórcio passivo, afirmando que as empresas executadas possuem CNPJs distintos, sócios diferentes e autonomia patrimonial, não restando comprovada a relação de hierarquia ou controle necessária para a configuração de grupo econômico; b) alegam que o "Distrato de Contrato de Franquia com Confissão de Dívida" da empresa C.A Hoffmann de Lima é nulo, pois foi assinado por Delair Piske Lima, que não detém poderes de representação legal para a referida pessoa jurídica; c) apontam a ausência de documentos essenciais que deveriam integrar os títulos, como os cheques mencionados em cláusula contratual e os contratos de franquia originários; d) arguem o descumprimento contratual por parte da exequente (franqueadora), o que teria impossibilitado o adimplemento das prestações pelos embargantes, pleiteando a resolução do contrato e o abatimento de valores; Requerem gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. Do Efeito Suspensivo: Nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano para que seja concedida tutela de urgência, e o art. 919, §1º, dispõe que a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução depende da verificação desses requisitos, desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou cautela. Pois bem, sobre a questão apresentada disciplina o artigo 919, § 1º. Vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, não há nenhuma demonstração de que o embargante tenha oferecido bens à penhora ou garantido o juízo, o que impede a suspensão do feito executivo. As alegações de nulidade por vício de consentimento ("momento de desespero") e o alegado descumprimento contratual por parte da franqueadora (excesso de execução) demandam ampla dilação probatória. A prova documental acostada, embora demonstre a pluralidade de quadros societários, não é suficiente, em cognição sumária, para afastar de plano a responsabilidade solidária eventualmente pactuada nos instrumentos de confissão de dívida. O indeferimento não impede reexame caso sobrevenha garantia suficiente no processo executivo. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da medida urgente é medida que se impõe. Recebimento dos embargos e processamento Os embargos à execução constituem via adequada para veiculação das matérias previstas no art. 917 do CPC e foram distribuídos por dependência ao processo executivo, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Superadas as questões iniciais acima enfrentadas, o feito deve prosseguir com a oitiva do embargado, oportunizando-se contraditório pleno quanto às alegações de excesso de execução e demais matérias deduzidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000136-64.2026.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC) e da não demonstração cabal, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito nos termos do art. 300, do CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes, diante dos documentos comprobatórios de hipossuficiência e inatividade das empresas em id n° 89564121, 89564124, 89564123, 89564125 e 89564127. CITE-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. RECEBO os embargantes apenas no efeito devolutivo. INTIME-SE Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito