Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RIVALDO PIMENTA DE AGUILAR
REQUERIDO: EDIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, LYNCARRO MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA, ED-CARRO COMERCIAL & SERVICOS EM VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012366-32.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Antes de adentrar ao exame do pleito de urgência, impende apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na exordial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a declaração de hipossuficiência colide de forma frontal com os dados constantes na Cédula de Crédito Bancário encartada pelo próprio demandante (Num. 94233915 - Pág. 10 e 15), instrumento no qual há declaração formal da profissão de engenheiro, com renda mensal auferida na ordem de R$ 10.000,00 e patrimônio estimado em R$ 500.000,00. Dessarte, havendo elementos concretos que evidenciam a provável ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), postergo a análise do benefício e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove inequivocamente sua impossibilidade de arcar com as custas, mediante a juntada de suas duas últimas Declarações de Imposto de Renda e respectivos recibos de entrega, além de comprovantes de rendimentos recentes, sob pena de indeferimento da benesse. Vencido esse ponto, passo à análise da tutela de urgência. Segundo se depreende, a controvérsia instaurada repousa sobre suposto esbulho possessório praticado pelos requeridos, os quais, após adquirirem o veículo Chevrolet Prisma LT, de placa PSR 2C78, mediante acordo verbal com o autor, teriam deixado de promover a quitação do saldo devedor do financiamento atrelado ao bem junto à instituição financeira credora fiduciária. Narra o autor que outorgou procuração pública para a concretização do negócio e transferiu valores para auxiliar na quitação; contudo, a inércia dos réus ensejou a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes e o cômputo de débitos tributários e infrações de trânsito, motivos pelos quais pugna, em sede liminar, pela reintegração da posse. Conforme entendimento jurisprudencial, a caracterização do esbulho possessório, em hipóteses nas quais a posse originária do réu deriva de negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, pressupõe a prévia constituição em mora do devedor ou a efetiva resolução do instrumento contratual. A compreensão jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a posse, inicialmente justa por estar amparada em relação negocial, não se transmuda em injusta de forma automática pelo mero inadimplemento financeiro, exigindo-se a interpelação extrajudicial ou judicial para que reste incontroversa a precariedade da retenção do bem. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a tutela possessória, notadamente a exegese do art. 561, incisos II e III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.200 e 397, parágrafo único, do Código Civil. A doutrina especializada adverte, em uníssono, que a posse que tem origem em um liame contratual ostenta o caráter de posse justa. Para que se torne precária, materializando o esbulho que autoriza a via possessória, é imperiosa a prévia desconstituição do título que a justifica ou, no mínimo, a regular constituição em mora do possuidor direto mediante notificação. No caso, observa-se que a transferência da posse corpórea do veículo aos requeridos ocorreu de forma estritamente voluntária e consentida, lastreada em um contrato de compra e venda – ainda que entabulado verbalmente entre as partes. Inexistem nos autos, neste juízo de cognição sumária, quaisquer provas documentais de que o autor tenha notificado extrajudicialmente os requeridos para constituí-los em mora quanto à obrigação de quitar o financiamento ou para exigir a devolução incontinenti do automóvel. A mera juntada de escritura pública de revogação de procuração (Num. 94233911 - Pág. 1 e 2) tem o condão exclusivo de fazer cessar os poderes de representação inerentes ao mandato, não suprindo a exigência material de notificação direcionada à rescisão do acordo de vontades atinente ao bem móvel. Ademais, para além da ausência de notificação premonitória, ressalta-se a incipiência do acervo probatório quanto aos termos exatos da avença. A exordial alega a transferência via PIX de R$ 5.000,00 para fins de quitação; não obstante, o extrato bancário colacionado (Num. 94233918 - Pág. 1) aponta transferência em favor de um dos requeridos no montante de R$ 8.500,00, revelando contornos fáticos nebulosos que demandam, inexoravelmente, a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Frise-se, por oportuno, que o deferimento da tutela possessória de urgência em caráter inaudita altera pars consubstancia medida extrema, que pressupõe prova robusta e inequívoca da probabilidade do direito vindicado (art. 300, caput, do CPC), elemento não perfectibilizado nesta quadra processual. Nesse contexto, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que não restou inequivocamente demonstrado o esbulho possessório, obstando a verificação da probabilidade do direito alegado, face à ausência de notificação prévia para constituição em mora ou do manifesto desfazimento do vínculo contratual originário que justificou a tradição voluntária do veículo. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. Intime-se a parte autora para o cumprimento da diligência atinente à gratuidade da justiça (comprovação de hipossuficiência documental), no prazo assinalado ao norte. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito