Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADIRALDO ANTUNES CARLOS, HERDA BELING ANTUNES
REQUERIDO: OZANA RODRIGUES BATISTA, DARIO UCHOA DO NASCIMENTO, IZAURINO DA SILVA, SYBRAND WALDEMAR REINDERS, JOSÉ TAVARES MENEZES, PAULO, GUSTAVO GOMES DA SILVA, J.A CORRETOR DE IMÓVEIS, OCUPANTE DO LOTE 15 DA QUADRA 30 - MATRICULA 45.569, OCUPANTE DO LOTE 06 DA QUADRA 97 - MATRICULA 45.569, PEG ENTULHO LTDA, OCUPANTE DO LOTE 07 DA QUADRA 12 - MATRICULA 37081, OCUPANTE DO LOTE 16 DA QUADRA 57 - MATRICULA 4.035, OCUPANTE DO LOTE 09 DA QUADRA 57 - MATRICULA 4.035, SEBASTIÃO LUIS DA COSTA, LUCILENE, DJALMA, OCUPANTE DO LOTE 13 DA QUADRA 30 - MATRÍCULA 45.569, HELENA BORGES DA SILVA BENTO, VAGNE LOURENSUTE Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA - ES12486 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022050-23.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por ADIRALDO ANTUNES CARLOS e sua esposa HERDA BELING ANTUNES em face dos ocupantes dos lotes de suas propriedades matriculados sob n° 45.569, n° 37.081 e n° 4.035 do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha, localizados no "Loteamento Estrela". Alegaram ser os legítimos proprietários de vários lotes no "Loteamento Estrela", bairro Barramares, Vila Velha, ES, reunidos nas matrículas nos 45.569, 37.081 e 4.035, conforme certidões imobiliárias anexadas. Aduziram que o Município de Vila Velha, por omissão em seu dever de fiscalização, permitiu a ocupação irregular/invasão desses lotes por terceiros. Indicaram como Requeridos e ocupantes dos lotes: i) Matrícula 45.569 (ff. 21/23): Lote 13, Quadra 30: ocupante ignorado; Lote 14, Quadra 30: ocupante identificado no cadastro imobiliário por Ozana Rodrigues Batista, e no local por Jéssica; Lote 15, Quadra 30: identificado no local por Djalma; Lote 06, Quadra 97: ocupante ignorado; Lote 16, Quadra 97: ocupante ignorado; Lote 14, Quadra 28: ocupantes identificados no cadastro imobiliário por Olinda Maria Passos e Dario Uchoa do Nascimento; Lote 15, Quadra 28: ocupantes identificados no cadastro imobiliário por Olinda Maria Passos e Dario Uchoa do Nascimento; Lote 01 e 16, Quadra 44: ocupantes identificados no cadastro imobiliário por Sebastião Luis Costa e no local por Hamilton Edson de Oliveira Aguiar e Azenat Neida da Silva. ii) Matrícula 37.081 (f. 45) Lote 6, Quadra 12: ocupante identificado no local por Lucilene; Lote 7, Quadra 12: ocupante identificado no local por Maria Lúcia; Lote 19, Quadra 13: ocupante identificado como Lorensute/Rede Construir; Lote 9, Quadra 38: ocupante identificado no local por Izaurino da Silva Mendes; Lote 14, Quadra 40: ocupantes identificados no cadastro imobiliário por Sybrand Waldemar Reinders e Antônio Arthur Teixeira e no local por Antonio Carlos Gomes ou Alberico Roberto dos Santos; Lote 17, Quadra 40: ocupantes identificados no cadastro imobiliário por Sybrand Waldemar Reinders e Antônio Arthur Teixeira e no local por Moacir Ferreira; Lote 7, Quadra 106: ocupantes identificados no cadastro imobiliário por Sybrand Waldemar Reinders e Antônio Arthur Teixeira e no local por José Tavares Menezes; Lote 8, Quadra 106: ocupantes identificados no cadastro imobiliário por Sybrand Waldemar Reinders e Antônio Arthur Teixeira e no local por Paulo; Lote 5, Quadra 110: ocupante identificado no cadastro imobiliário por Gustavo Gomes da Silva. iii) Matrícula 4.035 (ff. 73/75 - volume 1/2) Lote 01 e 16, Quadra 57: ocupante identificado o local por J.A Corretor de Imóveis; Lote 09, Quadra 57: ocupante identificado no cadastro imobiliário por Cleusa Andrade. Requereram a citação dos ocupantes, a procedência da reivindicação, com ordem de desocupação e auxílio policial, e a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes (equivalente ao aluguel) e dos tributos municipais (IPTU/Taxas), limitados aos últimos 3 anos. Optaram pela audiência de conciliação e manifestaram interesse em prova documental suplementar, testemunhal e pericial. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 14/50 e ff. 51/83 (volume 1/2). Proferido Despacho de f. 95, determinando a citação por Oficial de Justiça dos ocupantes dos imóveis descritos, facultando que qualquer pessoa que residisse no imóvel recebesse a citação. Citado Paulo Roberto Nunes (f. 31), Ozana Rodrigues Batista (f. 133), Gustavo Gomes da Silva (f. 139), Lucilene de Alcântara de Souza (f. 145/verso), Helena Borges da Silva Bento (f. 151), Maura da Silva Cardoso (f. 155/verso), Sobreveio contestação de HELENA BORGES DA SILVA (ff. 157/160 e documentos de ff. 161/189, volume 1/3), citada como ocupante dos Lote 01 e 16, Quadra 57, representada pela Defensoria Pública, afirmando que o autor abandonou o imóvel, não lhe destinando qualquer função social. Alega, em síntese, exceção de usucapião, aduzindo que os ocupantes estabeleceram moradia digna há mais de 10 anos, sem qualquer oposição do proprietário. Aduz que, adquiriu o lote de número 1 (um), quadra 57 (cinquenta e sete) dos antigos possuidores do imóvel, seus ex sogros, o Sr. LEIDIMAR DE OLIVEIRA AUGUSTO e a Sra. ADRIANE BARATA DE OLIVEIRA AUGUSTO que outrora havia adquirido o imóvel da Sra. JANICE PAGOTTO DA SILVA e utilizavam o local para a sua moradia de forma digna e sem qualquer oposição por parte do proprietário registral por mais de 12 anos consecutivos e sucessivos. Assim, requer a improcedência do pedido autoral e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Certidão de f. 191, informando que a citação de Maura da Silva Cardoso se deu na qualidade de ocupante do imóvel situado na rua Daniela Perez, n° 90, Barramares, Vila Velha, no lugar de Izaurino da Silva. Os autores apresentaram réplica à contestação de ff. 157/159 (ff. 193/196 e documentos de ff. 197/200 e ff. 201/202 - volume 2/1), refutando a tese de usucapião, ao argumento de que desde 2008, primeiramente, mediante notificação extrajudicial. depois requerimento administrativo, vêm instando a Prefeitura de Vila Velha a tornar providências quanto a ocupação irregular de seu imóvel. Ainda apresentaram manifestação sobre os mandados de citação às ff. 203/207 e documentos de ff. 209/212 (volume 2/1). Alegaram que 8 mandados sequer foram expedidos (Lote 13/Q30, Lote 6/Q97, Lote 16/Q97, Lote 7/Q12, Lote 19/Q13, Lote 17/Q40, Lote 16/Q57 e Lote 9/Q57) e que outros 4 retornaram sem êxito (Lote 15/Q30, Lotes 1/16/Q44, Lote 14/Q40 e Lote 7/Q106), solicitando a expedição de novos mandados com informações mais detalhadas e direcionamento à PEG ENTULHO LTDA para os Lotes 14 e 15 da Quadra 28, alegadamente abandonados. IZAURINO DA SILVA MENDES, representado pela Defensoria Pública, (ocupante do Lote 9/Q38, citado em 20/03/2018 na pessoa de Maura da Silva Cardoso) apresentou Contestação às ff. 214/216 e documentos de ff. 217/238. Argumentou que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita e sustentou a Usucapião Especial Urbana (pro-moradia), afirmando possuir o imóvel por mais de 5 anos ininterruptos, sem oposição e como moradia (art. 183 CF/88 e 1.240 CC/02). Subsidiariamente, requereu o Direito de Retenção e Indenização por Benfeitorias de boa-fé. Réplica à contestação de ff. 214/216 (ff. 244/248). Primeiramente, alegam a ilegitimidade passiva de Izaurino, informando que a ocupante do imóvel era MAURA DA SILVA CARDOSO e ela foi devidamente citada. No mérito, refuta a alegação de usucapião. Após analisar o pedido de manifestação dos Autores de ff. 209/212, foi proferido o comando de f. 249, indeferindo o pedido de expedição de novos mandados de citação, sob o entendimento de que os mandados anteriores foram cumpridos integralmente, com exceção de um lote abandonado. Na mesma decisão, conclamou as partes ao saneamento cooperativo (art. 357, §2º, do CPC) para delimitação das questões de fato e de direito e manifestação sobre a produção de provas. A Defensoria Pública requereu a realização de pericial para avaliação das benfeitorias e prova testemunhal, vide f. 250. Ainda, os Autores protocolaram Pedido de Reconsideração às ff. 254/258, do despacho anterior. Reiteraram a necessidade de citação dos lotes sem mandado e daqueles com mandados sem êxito. Seguidamente apresentaram Petição de Saneamento Cooperativo às ff. 259/263, delimitando as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova em relação às contestações já apresentadas (Helena Borges e Izaurino da Silva Mendes). Proferido comando à f. 268, deferindo integralmente os pedidos formulados nas petições de ff. 254/258 (Pedido de Reconsideração). Citado Lorensute/Rede Construir, na pessoa de Vanilza Lorensute (f. 293), Alberico Roberto dos Santos (f. 299), Aliandra de Oliveira Silva (f. 301), José Tavares Menezes e sua esposa Francisca Tavares da Silva (f. 307), Moacir Ferreira e sua esposa Lindaura de Jesus Ferreira (f. 309), Azenat Neida, esposa de Hamilton Edson de Oliveira Aguiar (f. 318). ANTÔNIO CARLOS GOMES (proprietário/locador do Lote 14/Q40, apresentou Contestação às ff. 323/324 e documentos de ff. 326/332 (volume 2/2), sustentando que adquiriu a posse da Sra. Maria Aparecida Faustino há 37 anos, que a Ação Reivindicatória estaria prescrita (prazo de 10 anos), e que sua posse é justa. VAGNE LOURENZUTE (ocupante do Lote 19/Q13, citado na pessoa de Vanilza Lorensute ) apresentou Contestação às ff. 339/346 e documentos de ff. 347/357. Arguiu preliminares de carência de ação e inépcia da inicial (falta de individualização do imóvel) e, como prejudicial de mérito, a prescrição da Ação Reivindicatória (prazo de 10 anos, superado). No mérito, alegou Usucapião (Usucapião Ordinária/Extraordinária com Acessão de Posse desde 1999), e, subsidiariamente, o Direito de Retenção por Benfeitorias. JOSÉ TAVARES MENEZES e sua esposa FRANCISCA TAVARES SILVA (ocupantes do Lote 7/Q106), representados pela Defensoria Pública, apresentaram Contestação às ff. 358/360 e documentos de ff 361/376. Arguiram a preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário (esposa deve compor o polo passivo). No mérito, alegaram posse de 20 anos, Usucapião (art. 1.238 CC/02, parágrafo único), Justa Posse e Boa-fé. LINDAURA DE JESUS MONTEIRO FERREIRA (esposa de Moacir Ferreira, ocupantes do Lote 17/Q40), representada pela Defensoria Pública apresentou Contestação às ff. 378/379 e documentos de ff. 380/386 e ff. 387/388 (volume 2/3). Requereu a assistência judiciária gratuita e alegou posse de 10 anos ininterruptos com justo título (contrato de 12/01/2009), Usucapião (art. 1.238, parágrafo único, CC/02), Justa Posse e Boa-fé. Em nova Réplica à contestação de Lindaura de Jesus Monteiro Ferreira (Lote 17/Q40) às ff. 401/404 e documentos de ff. 405/417 (volume 3), alegaram os requerentes que inexiste posse mansa e pacífica (oposição desde 2008), cuja posse é injusta (decorrente de invasão e reconhecida pela Prefeitura), bem como o contrato apresentado pela Contestante se refere a imóvel diverso. Seguidamente em Réplica à contestação de José Tavares Menezes (Lote 7/Q106) às ff. 418/421 e documentos de ff. 422/435 alegam que a esposa já foi citada, sendo o litisconsórcio passivo cumprido. No mérito, contestaram a usucapião pelas mesmas razões acima (Usucapião, Posse Mansa e Justa, Oposição). Apresentaram Réplica à contestação de Vagne Lourenzute (Lote 19/Q13) às ff. 436/441 e documentos de ff. 442/452. Requerem a rejeição das preliminares (Carência de Ação e Inépcia) pela Teoria da Asserção e porque o Requerido confessou ser ocupante. Impugnaram a prescrição (Ação Reivindicatória é imprescritível). Contestaram a Usucapião e o direito de detenção por benfeitorias pelas mesmas razões (Posse Injusta/Má-fé, Oposição desde 2008, Continuidade do Caráter da Posse Viciada). Réplica à contestação de Antônio Carlos Gomes (Lote 14/Q40) às ff. 453/456 e documentos de ff. 457/467 refutando a prejudicial de prescrição (Ação Reivindicatória é imprescritível). Contestaram a Justiça da Posse, alegando que o imóvel está registrado em nome dos Autores (Proprietários). Processo digitalizado. Apresentada contestação em ID 27447596 por ELIEMAR JOSÉ DA SILVA, na qualidade de ocupante do lote 09 da quadra 57. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial por falta de individualização do bem, alega que a certidão da matrícula (ff. 73/75) foi expedida em 11/05/2017, mas a ação foi proposta em 20/07/2017, ou seja, após o prazo de validade de 30 dias para fins jurídicos, não sendo hábil a demonstrar a propriedade. Afirma que o lote 9 da quadra 57, objeto da reivindicação, encontra-se unificado ao lote 8 da mesma quadra. A certidão de matrícula 4.035 conteria a averbação da venda do lote 8 pelos autores à Sra. GERALDA ROSA CARVALHO, gerando a nova matrícula R-6-7033. Como a construção (casa) ocupa a superfície de ambos os lotes (8 e 9), e o lote 8 foi vendido pelos autores, estes seriam carecedores de ação para reivindicar o lote 9 devido a essa unificação. Em prejudicial de mérito, alega a prescrição da ação, pois o prazo máximo para pleitear o direito é de 10 anos, e o Requerido adquiriu a posse de boa-fé, mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1996. Sustenta que o lote foi adquirido pela Sra. CLEUSA ANDRADE (antecessora do Requerido) e, por fim, pelo Requerido ELIEMAR JOSÉ DA SILVA em 06/01/2010. Desde 19/05/2004, o imóvel já contava com uma casa edificada com 07 cômodos, tendo o requerido promovido a reforma do imóvel e convertido em 04 quitinetes, demonstrando o cumprimento da função social da propriedade, ao contrário dos Autores, que abandonaram o imóvel sem dar destinação social e jamais notificaram os possuidores. Assim, na remota hipótese de procedência da reivindicatória, o Requerido pleiteia a indenização das benfeitorias (04 quitinetes, muros internos e externos) e o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, por ser possuidor de boa-fé, caso não seja deferido o usucapião. Os autores apresentaram réplica à contestação em ID 29287491, reiterando a validade da ação, rechaçando as preliminares de inépcia da inicial, invalidade da certidão de matrícula e falta de interesse de agir (venda do lote unificado). Argumentam que a petição inicial cumpre os requisitos legais, que o título de propriedade é válido e que o lote objeto da lide (lote 09) permanece em sua titularidade. Refutam veementemente a alegação de posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida desde 1996. Afirmam que a posse do Requerido não preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por Usucapião (posse injusta, falta de animus domini), o que, por consequência, torna a alegação de prescrição da ação inaplicável. Além disso, negam que o Requerido seja possuidor de boa-fé, afastando o pleito de indenização por benfeitorias e o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil. Sobreveio petição de JAQUELINE CAUS (ID 44324194), requerendo a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos, com objetivo de cumprir exigência realizada pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES referente ao procedimento de Usucapião Extrajudicial do LOTE 14, QUADRA 143, LOTEAMENTO 31, situado na Rua Eliotério Guedes, n.º 579, Barramares, CEP 29.124-338, Vila Velha/ES, de Protocolo n.º 410199, considerando a existência de vínculo do imóvel com o ESPÓLIO DE SYBRAND WALDEMAR REINDERS. Juntada de mandado de citação Helena Borges, na qualidade de ocupante do Lote 1 (ID 26484881) e do Lote 16 (ID 37026213), ELIEMAR JOSÉ DA SILVA (ID 37026216), JOYCE RODRIGUES CEVALECE (ID 67924848) e Marcos (ID 68015812). Sobreveio contestação c/reconvenção apresentada SUELI MACHADO RODRIGUES, na qualidade de ocupante do Lote 13, Quadra 30, representada pela Defensoria Pública. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e da inadequação da via eleita, solicitando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a contestante arguiu a usucapião em defesa, alegando ser possuidora de parte do Lote 13, Quadra 30, desde 2012, tendo adquirido o imóvel por meio de contrato de compra e venda. Afirmou ter realizado o aterramento do terreno, que era alagadiço, e construído sua moradia com recursos próprios, bem como reside no local de forma contínua, pacífica e ininterrupta, juntamente com sua família. A defesa destacou que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2017, a citação válida da requerida só ocorreu em 2025. Uma vez que a posse iniciou-se em 2012, o prazo de 10 (dez) anos exigido pelo parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil para a usucapião ordinária (devido ao estabelecimento de moradia habitual) já se encontrava integralmente cumprido à época da citação. Argumentou que, além dos requisitos legais, a ocupação atende ao princípio da função social da propriedade e ao direito à moradia. Requereu, portanto, a improcedência total do pedido autoral, com o reconhecimento do direito de usucapião. Subsidiariamente, caso não reconhecida a usucapião, pugnou que o direito pleiteado pelos demandantes seja afastado. Em sede de Reconvenção, a requerida, ora reconvinte, pleiteou o reconhecimento de sua posse de boa-fé, nos termos do Art. 1.201 do Código Civil, pois exerceu a posse na certeza de ser a proprietária, inclusive realizando benfeitorias por mais de 13 anos. Assim, caso não seja reconhecido o usucapião, requereu que os reconvindos sejam condenados ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no imóvel, conforme previsto no Art. 1.219 do Código Civil. Por fim, solicitou que lhe seja garantido o direito de retenção da posse do imóvel pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis até que seja devidamente indenizada, bem como requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Seguidamente, sobreveio contestação c/c reconvenção apresentada pelo requerido MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS (ID 69998703), citado por hora certa, na qualidade de ocupante dos lotes 01 e 16 da Quadra 30, representado pela Defensoria Pública. Preliminarmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, apesar de citado como ocupante do Lote 15, Quadra 30, não é e jamais foi possuidor ou ocupante do Lote 15, mas sim dos lotes 01 e 16 da mesma quadra. Reforça que o Lote 15, objeto da reivindicatória, sequer existe mais como bem individualizado, tendo sido transformado em rua projetada (Rua Guaratinga), fato que os próprios requerentes reconhecem na inicial. Portanto, requereu o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito. Alternativamente, caso a preliminar de ilegitimidade passiva não seja acolhida e se comprove que o imóvel ocupado corresponde ao objeto da demanda, o requerido arguiu a usucapião em defesa, posto que possuidor dos lotes 01 e 16, Quadra 30, desde 2011, tendo adquirido o imóvel por contrato de compra e venda. Assim, afirmou possuir a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini (intenção de ser dono) há 14 anos, posto que a ação foi ajuizada em 2017, mas a citação válida do requerido só se efetivou em 2025. Requereu a improcedência total do pedido autoral, com o reconhecimento do direito de usucapião. Em sede de reconvenção, caso o pedido autoral seja julgado procedente e a usucapião não seja reconhecida, pleiteou o reconhecimento da posse de boa-fé, pois realizou a compra e construiu sua moradia na certeza de ser o proprietário. Requereu a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção da posse do imóvel até que seja indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Foi certificado em ID 78125773, a dificuldade de qualificar qual a parte mencionada na contestação faz relação com a inicial, bem como mensurar qual lote e quadra faz respectiva co-relação com os fatos correspondentes à inicial. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 09 de setembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Para melhor compreensão dos autos, e dada a complexidade de múltiplos imóveis, ocupantes e momentos processuais, identifica-se, neste momento, o status da citação dos ocupantes em relação a cada lote reivindicado: i) Matrícula 45.569 Lote 13, Quadra 30: ocupante citado (a) JOYCE RODRIGUES CEVALECE (ID 67924848). Lote 14, Quadra 30: ocupante citado (a) Ozana Rodrigues Batista, f. 133. Lote 15, Quadra 30: ocupante citado (a) Marcos Vinícius dos Santos, citado por hora certa (ID 68015812). Lote 06, Quadra 97: ocupante ainda não citado; Lote 16, Quadra 97: ocupante citado (a) Aliandra de Oliveira Silva, f. 301. Lote 14, Quadra 28: PEG ENTULHO LTDA ainda não citado; Lote 15, Quadra 28: PEG ENTULHO LTDA ainda não citado; Lote 01 e 16, Quadra 44: ocupante citado (a) Azenat Neida, esposa de Hamilton Edson de Oliveira Aguiar, f. 318. ii) Matrícula 37.081 Lote 6, Quadra 12: ocupante citado (a) Lucilene Alcântara de Souza, f. 145/verso. Lote 7, Quadra 12: ocupante ainda não citado. Lote 19, Quadra 13: ocupante identificado como Lorensute/Rede Construir, citada na pessoa de Vanilza Lorensute, f. 293. Lote 9, Quadra 38: ocupante citado (a) Maura da Silva Cardoso, f. 155/verso. Lote 14, Quadra 40: ocupante citado (a) Alberico Roberto dos Santos, f. 299. Imóvel composto por mais de um lote, não sendo possível individualizar com precisão. Na oportunidade, Alberico informou que tem um imóvel em frente a sua residência, onde funciona o seu ferro velho, que alugou de Antônio Carlos. Lote 17, Quadra 40: ocupante citado (a) Moacir Ferreira e sua esposa Lindaura de Jesus Ferreira, f. 309. Lote 7, Quadra 106: ocupante citados (a) José Tavares Menezes e sua esposa Francisca Tavares da Silva (f. 307). Lote 8, Quadra 106: ocupante citado (a) Paulo Roberto Nunes, f. 131. Lote 5, Quadra 110: ocupante citado (a) Gustavo Gomes da Silva, citado à f. 139. iii) Matrícula 4.035 Lote 01 e 16, Quadra 57: ocupante citado (a) Helena Borges da Silva, f. 151. Foi constatado que se tratava de construções independentes e com proprietários/possuidores individuais. E que o lote 1 não se trata apenas de um lote de terreno, pois sobre este existem duas casas germinadas, ambas de dois andares. Citada Helena Borges, na qualidade de ocupante do Lote 1 (ID 26484881) e do Lote 16 (ID 37026213). Lote 09, Quadra 57: ocupante citado (a) ELIEMAR JOSÉ DA SILVA (ID 37026216). DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Considerando a necessidade de regularizar o polo passivo da demanda e as representações processuais em conformidade com as citações e contestações apresentadas nos autos, determino à Secretaria que proceda às seguintes correções e alterações na autuação e cadastro processual: Ficam EXCLUÍDOS do polo passivo: DARIO UCHOA DO NASCIMENTO; ESPÓLIO SYBRAND WALDEMAR REINDERS (registrado(a) civilmente como SYBRAND WALDEMAR REINDERS); J.A CORRETOR DE IMÓVEIS; SEBASTIÃO LUIS DA COSTA, e DJALMA. Ficam INCLUÍDOS e/ou CORRIGIDOS no polo passivo, devendo ser cadastrados com sua correta qualificação e respectivo patrono: FRANCISCA TAVARES DA SILVA, representada pela Defensoria Pública; ALIANDRA DE OLIVEIRA SILVA; AZENAT NEIDA, ESPOSA DE HAMILTON EDSON DE OLIVEIRA AGUIAR; Corrigir Paulo para PAULO ROBERTO NUNES; MAURA DA SILVA CARDOSO; ALBERICO ROBERTO DOS SANTOS; OCUPANTE DO LOTE 15 DA QUADRA 30, qualificar MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública; OCUPANTE DO LOTE 16 DA QUADRA 57, qualificar HELENA BORGES DA SILVA, representada pela Defensoria Pública; OCUPANTE LOTE 09, QUADRA 57, qualificar ELIEMAR JOSÉ DA SILVA, representado pelo advogado JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA; Corrigir Lucilene para LUCILENE ALCÂNTARA DE SOUZA; OCUPANTE DO LOTE 13, QUADRA 30, qualificar JOYCE RODRIGUES CEVALECE e SUELI MACHADO RODRIGUES, sendo Sueli representada pela Defensoria Pública; ANTÔNIO CARLOS GOMES, advogado EDMAR SIMOES DA SILVA, OAB/ES 2.181; MOACIR FERREIRA E SUA ESPOSA LINDAURA DE JESUS FERREIRA, sendo Lindaura de Jesus Ferreira, representada pela Defensoria Pública. DAS CITAÇÕES PENDENTES Considerando o relato processual e a identificação do status das citações, verifica-se que ainda não foram citados os seguintes ocupantes, cujos imóveis fazem parte das Matrículas n° 45.569 e n° 37.081: Matrícula n° 45.569: Lote 06, Quadra 97 (ocupante ignorado na inicial); Lotes 14 e 15, Quadra 28 (em relação à pessoa jurídica PEG ENTULHO LTDA, conforme requerido pelos Autores); Matrícula n° 37.081: Lote 7, Quadra 12 (ocupante Maria Lúcia, identificada no local). Intimem-se os Autores, ADIRALDO ANTUNES CARLOS e HERDA BELING ANTUNES, para que tomem ciência das citações pendentes e se manifestem sobre a necessidade e a forma de prosseguimento da citação em relação a esses lotes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. DAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS e ATUALIZAÇÃO DAS CERTIDÕES DE MATRÍCULA Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os Autores. ADIRALDO ANTUNES CARLOS e HERDA BELING ANTUNES, para que apresentem réplica às seguintes contestações/reconvenções, que ainda não foram objeto de manifestação nos autos: i) Contestação/Reconvenção de SUELI MACHADO RODRIGUES (ocupante do Lote 13, Quadra 30 - ID 84793739); ii) Contestação/Reconvenção de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS (citado como ocupante do Lote 15, Quadra 30 - ID 69998703). DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação (2017) e as alegações de alteração fática e jurídica de alguns lotes (como a venda de parte do Lote 8, Quadra 57, mencionado na defesa de Eliemar José da Silva, e a alegação de transformação de lote em rua), e visando a comprovação plena da propriedade atual e a individualização dos bens reivindicados, determino a intimação dos Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as Certidões de Matrícula Atualizadas (expedidas há menos de 30 dias) dos imóveis objetos da lide: Matrícula n° 45.569, Matrícula n° 37.081 e Matrícula n° 4.035. Considerando a complexidade da tramitação processual e a multiplicidade de réus, aguarde-se o retorno das intimações e a manifestação dos Autores para sanear o feito em bloco, nos termos do art. 357 do CPC. Diligencie-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito