Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO - PR118763 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001646-97.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de nova petição apresentada pelo arrematante, por meio da qual requer a apreciação dos embargos de declaração opostos no id. 91976327, em cujo bojo se insurge contra a decisão proferida no id. 87968363, ao fundamento de que o pronunciamento judicial teria sido omisso ao desconsiderar a concordância do ente público quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do IPTU em relação ao adquirente. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à modificação da decisão embargada. Daí por que, em termos gerais, não lhes são atribuídos efeitos infringentes. Seja em relação às decisões de primeiro grau, seja quanto àquelas proferidas pelos tribunais, os aclaratórios destinam-se à obtenção de pronunciamento integrativo ou retificador, apto a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado. Nessa perspectiva, não pode o julgador, em princípio, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, proceder ao reexame da causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, admitindo-se eventual modificação apenas como consequência da correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o que pretende a embargante é, em verdade, a mera modificação do decisum, pretensão que, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Gilson Delgado Miranda, em Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord., São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593-1594): “(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, alteração ou anulação do julgado.” Dessarte, mostra-se manifestamente inviável a utilização dos aclaratórios para impugnar eventual descompasso entre a vertente fática ou jurídica adotada pelo prolator e outras concepções sustentadas pela parte, como ordinariamente ocorre nas hipóteses de mero inconformismo com o conteúdo decisório. Nessa esteira, eventual irresignação com a fundamentação adotada por este juízo deverá ser veiculada pela via recursal adequada, notadamente por meio de agravo de instrumento, e não por intermédio de embargos de declaração. À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito