Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de outubro de 2019, por volta das 23h45min, na Rua Crisoberilo, bairro Vila Nova, em Pancas/ES, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Lauriano Barbosa dos Santos, causando-lhe lesões graves que geraram perigo de vida. Segundo o apurado, as partes ingeriam bebidas alcoólicas quando, após um desentendimento, o réu utilizou uma enxada para desferir golpes contra a vítima, causando-lhe lesões graves que geraram perigo de vida. O réu foi preso em flagrante na data do fato. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. Posteriormente, em 11 de março de 2020, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante imposição de medidas cautelares. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, contendo, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, Boletim de Atendimento de Urgência – BAU, declarações da vítima e testemunhas, e relatório conclusivo da autoridade policial. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2020, sendo o acusado regularmente citado, apresentando resposta à acusação por intermédio de advogado. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação. O réu e a vítima não foram localizados para oitiva em juízo, sendo decretada a revelia do acusado. A testemunha SD/PMES NAIARA PINHEIRO DA SILVA confirmou em juízo que a guarnição encontrou a vítima, Lauriano Barbosa dos Santos, sentada na calçada, visivelmente ensanguentada e em estado grave. Relatou a presença de grande quantidade de sangue e de uma enxada ensanguentada no local. Informou que a vítima, antes do socorro, apontou o réu como o autor das agressões. Destacou que o acusado admitiu ter desferido os golpes para se defender, alegando invasão de domicílio, e que ambos apresentavam sinais de embriaguez. A testemunha ADÉLIO CARVALHO DE JESUS (vizinho da vítima e do réu) relatou que, na madrugada do fato, acordou para ir ao banheiro e ouviu gritos vindos do lado de fora. Ao verificar, encontrou a vítima, Lauriano, pendurada no muro de sua casa, completamente ensanguentada, momento em que prestou socorro. Afirmou que a própria vítima identificou o agressor como sendo o "Zezinho cadeirante". Confirmou que o fato ocorreu na residência do réu e que era comum ambos estarem embriagados e em conflito. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva. A Defesa requereu a absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. 2.1 Do crime previsto no art. 129, §1º, inciso II do CP Estabelece o tipo do art. 129, §1º, inciso II do CP a seguinte conduta: "Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: II - perigo de vida; Pena - reclusão, de um a cinco anos.” No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo Boletim Unificado, pelo Auto de Apreensão do instrumento utilizado na agressão, bem como pelo Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), os quais evidenciam que a vítima foi atingida por golpes que lhe ocasionaram lesões de natureza grave. Com efeito, os registros médicos indicam que a vítima deu entrada em unidade hospitalar apresentando quadro de sangramento intenso, com comprometimento do estado geral, sendo necessário atendimento emergencial imediato. A pressão arterial registrada (90/60 mmHg), aliada à descrição de estado clínico grave e à dificuldade de comunicação da vítima, revela situação de risco concreto, não se tratando de mera lesão superficial. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório. Os depoimentos colhidos em juízo são firmes e convergentes ao indicar o acusado como responsável pelas agressões, especialmente com base na indicação feita pela própria vítima ainda no local dos fatos. A testemunha policial Naiara Pinheiro da Silva relatou que encontrou a vítima visivelmente ensanguentada e em estado grave, tendo esta apontado o réu como autor das agressões. Tal versão foi corroborada pela testemunha Adélio Carvalho de Jesus, que prestou socorro à vítima e igualmente confirmou a identificação do agressor. Ressalte-se que, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, sua declaração prestada na fase inquisitorial possui valor probatório quando corroborada por outros elementos independentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o próprio acusado, em sede policial, admitiu ter desferido golpes contra a vítima, ainda que sob a alegação de legítima defesa, o que reforça a certeza quanto à autoria delitiva. No que se refere à divergência quanto ao instrumento utilizado na agressão, ora referido como faca, ora como enxada, tal circunstância não compromete a materialidade ou a autoria, tratando-se de aspecto secundário, uma vez que ambos são aptos a produzir lesões graves, sendo incontroversa a ocorrência de agressão violenta. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 2.2. Do Perigo de Vida A qualificadora prevista no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal restou devidamente caracterizada. No caso em análise, os elementos probatórios demonstram que a vítima foi submetida a situação de risco concreto à vida. Conforme consta dos registros médicos, apresentava quadro de sangramento expressivo, pressão arterial reduzida (90/60 mmHg) e comprometimento do estado geral, sendo necessário atendimento emergencial imediato. A prova oral reforça tal cenário. A testemunha policial descreveu a vítima em estado crítico, com grande perda de sangue, enquanto o conjunto fático revela a intensidade das agressões e a gravidade das lesões sofridas. Nesse contexto, a conjugação das provas evidencia que as lesões ultrapassaram o patamar de mera ofensa à integridade física, expondo a vítima a risco relevante de morte. Ressalte-se que, para a configuração do perigo de vida, não se exige prova de morte iminente, tampouco laudo pericial específico atestando, de forma categórica, o risco letal, sendo suficiente a demonstração, a partir do conjunto probatório, de que as lesões eram potencialmente letais ou aptas a gerar risco concreto à vida. A gravidade concreta das lesões, aliada às condições clínicas apresentadas pela vítima, afasta qualquer dúvida razoável quanto à configuração do perigo de vida. Assim, restando demonstrado o perigo de vida, não há que se falar em desclassificação da conduta. 2.3 Da Tese de Legítima Defesa A defesa sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa, alegando, em síntese, que a vítima, embriagada, teria invadido sua residência e iniciado agressão, sendo a reação do réu necessária para repelir tal injusta investida. Todavia, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque a legítima defesa, para sua configuração, exige a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão. No presente caso, não há elementos objetivos que demonstrem a existência de agressão injusta por parte da vítima capaz de justificar a reação violenta empreendida pelo acusado. Ao contrário, as provas indicam que a agressão decorreu de desentendimento banal entre as partes, potencializado pelo consumo de bebida alcoólica, não havendo demonstração de que a vítima tenha praticado conduta que colocasse o acusado em situação de risco iminente. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de alguma provocação, a reação do acusado revelou-se manifestamente desproporcional. O conjunto probatório evidencia que foram desferidos múltiplos golpes, inclusive em regiões sensíveis do corpo da vítima, resultando em intenso sangramento e grave comprometimento de seu estado clínico. A extensão das lesões, a quantidade de sangue encontrada no local e a dinâmica dos fatos afastam a tese de reação moderada, evidenciando, ao contrário, comportamento agressivo e descontrolado, incompatível com a excludente de ilicitude invocada. Ressalte-se, ainda, que a condição pessoal do acusado, ainda que eventualmente implique maior vulnerabilidade, não autoriza o emprego de força excessiva e desproporcional, sobretudo quando dirigida a regiões vitais do corpo da vítima. Desse modo, não restando comprovados os requisitos legais da legítima defesa, tampouco de qualquer outra causa excludente de ilicitude, impõe-se a rejeição da tese defensiva. Diante de todo o exposto, verifico que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, sendo de rigor a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §1º, II do Código Penal. 3. DISPOSITIVO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001096-70.2019.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS nas sanções do artigo 129, §1º, II, do Código Penal. Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: estão imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não é possível valorá-la negativamente, ante a ausência de informações nos autos; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, deixo de valorá-las; g) CONSEQUÊNCIAS: não há informações nos autos, não devendo ser valorada; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo art. 129, §1º, II do Código Penal, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP), pois admitiu os fatos na fase inquisitorial. Incide a agravante de crime contra maior de 60 anos (Art. 61, II, 'h', CP), visto que a vítima tinha 64 anos à época. Pela compensação integral, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c” do CP). Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que a detração penal não altera o regime inicial fixado, uma vez que este já foi estabelecido no patamar mais brando. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, a critério do juízo das execuções penais; 2. Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas nos sábados e domingos, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 4. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Considerando a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso V, do Código Penal, sendo de 04 (quatro) anos. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, devendo ser analisada retroativamente entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do mesmo diploma legal. No caso em exame, verifica-se que a denúncia foi recebida em 25/11/2020, marco interruptivo da prescrição. Entre a data do recebimento da denúncia e a presente decisão, não se verifica, nos autos, a ocorrência de marco interruptivo apto a afastar o transcurso do prazo prescricional, considerada a pena concretamente aplicada. Assim, transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da presente sentença, sem que tenha havido nova causa interruptiva apta a impedir o curso do prazo prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00