Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANA DA SILVA
REQUERIDO: FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA FREITAS SPAGNOL - MT17697/B SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000360-12.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer transferência de veículo com pedido de tutela antecipada proposta por CRISTIANA DA SILVA contra FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA. Da inicial Alega a parte autora que, no ano de 2022, alienou ao requerido o veículo GM Corsa Super, placa MPI8G00, pelo valor de R$ 2.000,00. Informa que, apesar de ter assinado o recibo de compra e venda e entregue o bem, o adquirente não efetuou a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito no prazo legal. Sustenta que a omissão do réu resultou na imputação de diversas infrações de trânsito em seu nome ocorridas em 2025, o que gera risco de suspensão de sua CNH. Para reforçar sua alegação, argumenta que tentou resolver a questão amigavelmente via mensagens de WhatsApp, sem sucesso. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a transferência do veículo e encargos, a confirmação do pedido ao final e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em que pese a regular citação e intimação do requerido FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA, realizada inclusive por meio de contato telefônico certificado pelo Oficial de Justiça, no qual o réu tomou ciência do teor da demanda e solicitou nomeação de defensor público, este não apresentou contestação nos autos. O decurso do prazo legal sem resposta foi devidamente certificado pela Secretaria. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre o descumprimento de obrigação contratual e legal de transferir a titularidade de veículo automotor após contrato de compra e venda verbal, com reflexos na esfera extrapatrimonial da vendedora. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do adquirente pela transferência do bem e o cabimento de indenização por danos morais diante da imputação de multas à antiga proprietária. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia do requerido, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório. Quanto à transferência de pontos em prontuário de CNH, verifico a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam parcial. Para a alteração de registros administrativos de pontuação, o DETRAN/ES deve obrigatoriamente figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o réu, particular, não detém competência para intervir em atos administrativos da autarquia. Assim, o pedido de transferência de pontos deve ser extinto sem resolução de mérito. No mérito, a obrigação de fazer do comprador é cristalina. Conforme estabelece o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do adquirente adotar as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias. No caso, a prova documental, em especial as conversas de WhatsApp, demonstra que o réu admite a posse do veículo e a responsabilidade pelas multas, mas permanece inerte. Quanto aos danos morais, estes são devidos, pois a inércia do réu causou à autora o fundado receio de perder o direito de dirigir devido a infrações gravíssimas alheias. Todavia, para o arbitramento do quantum, deve-se considerar a culpa concorrente da autora, que descumpriu o dever anexo de comunicar a venda ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do CTB, o que teria evitado a solidariedade das penalidades. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. No que tange à atualização da condenação, aplica-se a Lei nº 14.905/2024. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, agora dispõe que, não havendo índice convencionado, aplica-se o IPCA para correção monetária. Já os juros de mora devem seguir a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme o novo art. 406, § 1º, do Código Civil. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente em efetivar a transferência do veículo GM Corsa Super, placa MPI8G00, para sua titularidade ou de quem indicar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Caso não cumprido, autorizo a transferência de ofício mediante expedição de alvará/ofício ao DETRAN/ES; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido pela Taxa Selic DESTA DATA. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de transferência de pontos de CNH, por ilegitimidade passiva do requerido. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deferida a gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00