Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTON SERGIO PAGUNG
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001279-43.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível (Exibição de Documentos) ajuizada por NILTON SERGIO PAGUNG em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, constata-se a existência de impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela parte ré em sede de contestação. No entanto, verifico que a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de imposto de renda que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não tendo o réu apresentado prova cabal em sentido contrário para elidir a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mais, inexistindo outras questões processuais pendentes a serem decididas ou nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda: 1) a existência de prévia notificação administrativa válida para a exibição do contrato; 2) a regularidade da contratação e dos encargos financeiros pactuados no contrato nº 3675001160; 3) a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação quanto ao conteúdo contratual e serviços agregados. No que tange à exibição do documento, verifico que a parte ré procedeu à juntada do contrato objeto da lide em sede de contestação (ID 90549098), restando materialmente satisfeita tal pretensão. Considerando tratar-se de relação de consumo, na qual se verifica a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00