Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: AUDICIOMAR LUCIO PEREIRA GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0015258-88.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de AUDICIOMAR LUCIO PEREIRA GONCALVES, distribuída em 2017. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89971107, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2017, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20168148 Petição Inicial Petição Inicial 22121316074084500000019382601 21384892 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020618143762900000020545448 21384893 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020618143777900000020545449 21435176 Habilitação nos autos Petição (outras) 23020718365030000000020593759 21435178 Substabelecimento Pedro e Luana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23020718365044000000020593761 21435180 Petição (outras) Petição (outras) 23020718373144400000020593763 23546910 Petição (outras) Petição (outras) 23040314231904700000022598830 23546911 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040314231925100000022598831 25414450 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317031039600000024382296 27144773 Habilitações Habilitações 23062812484077000000026030196 28959519 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080315432931800000027763904 30168581 Petição (outras) Petição (outras) 23083015294154500000028908486 30358771 Despacho Despacho 23090418252384800000029087564 31536053 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092813494237200000030201307 31536055 0015258-88.2018.8.08.0012 - RESPOSTA SISBAJUD Certidão - BACENJUD 23092813494261600000030201309 36392407 Petição (outras) Petição (outras) 24011509351237100000034796456 36392408 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011509351252000000034796457 41725330 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041918204505300000039787259 42804306 Petição (outras) Petição (outras) 24050820085686500000040796524 42804309 CGJ-ES - ATM 0015258-88.2018.8.08.0012 Documento de comprovação 24050820085712400000040796527 42804310 0015258-88.2018.8.08.0012 - inicial Documento de comprovação 24050820085732300000040796528 43286893 Despacho Despacho 24051715493209600000041250382 47741868 Despacho Despacho 24080211510957400000045406312 56197347 Certidão Certidão 24121013504463800000053232388 56200593 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121014052668000000053235969 56206283 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121014310219200000053240448 56207481 Certidão Certidão 24121014352138100000053241490 56207491 Certidão Certidão 24121014362184500000053241498 61826659 Mandado NÃO entregue: 5444876 Expediente: 9144912 Certidão 25012400050698400000054907649 62264862 Habilitações Habilitações 25013109342124400000055301661 62264863 HABILITAÇÃO - SESI Habilitações em PDF 25013109342133000000055301662 62264865 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013109342149400000055301664 62703843 Mandado NÃO entregue: 5444867 Expediente: 9143865 Certidão 25020700015639000000055701914 62769589 Habilitações Habilitações 25020716461277800000055761245 62769592 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020716461308800000055761248 63676039 Certidão Certidão 25022108091923100000056580989 63676040 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022108111413300000056580990 64649982 Petição (outras) Petição (outras) 25031012120819700000057387966 69124630 Petição (outras) Petição (outras) 25051915302687800000061365165 76525318 Despacho Despacho 25082016480055900000067219238 76837454 Edital - Citação Edital - Citação 25082512210381500000067400228 76837454 Edital - Citação Edital - Citação 25082512210381500000067400228 76837469 Certidão Certidão 25082517264521500000072857911 77323558 Petição (outras) Petição (outras) 25082916003020700000073300731 77323561 ATUALIZAÇÃO 0015258-88.2018.8.08.0012 Documento de comprovação 25082916003038300000073300734 82139035 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102273036000000077701988 89971107 Petição (outras) Petição (outras) 26020415355081300000082600707 89971113 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020415355099300000082600713