Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: EDENILTON CAMARGOS SAMPAIO
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015559-30.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDENILTON CAMARGOS SAMPAIO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), figurando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como interessado, todos qualificados nos autos. O impetrante narra ser candidato do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Insurge-se contra o resultado da Prova Escrita e Prática, apontando a existência de três erros materiais que reputa grosseiros e passíveis de correção pelo Poder Judiciário. O primeiro ponto de insurgência refere-se à Dissertação de Direito Civil, na qual a banca examinadora exigiu, conforme o espelho de correção, conhecimento sobre a incidência de IRPF sobre ganho de capital. Sustenta o impetrante que tal exigência extrapola os limites do enunciado, que versava estritamente sobre a "tributação incidente sobre a transmissão" de bens, alegando que o imposto de renda não onera a transmissão causa mortis em si, mas o acréscimo patrimonial. Ademais, contesta a nota zero atribuída no quesito referente à incidência de ITCMD sobre imóvel localizado em Armação dos Búzios/RJ. Argumenta que, embora tenha enfrentado o tema em suas linhas de resposta, não obteve a pontuação correspondente. Por fim, insurge-se contra a correção da Peça Prática, afirmando que indicou expressamente a quitação integral do preço do imóvel, requisito este que foi desconsiderado pela banca examinadora no momento da atribuição da nota. Requer, em sede liminar, a atribuição das pontuações pleiteadas e sua reclassificação imediata no certame. Com a inicial, vieram documentos. Custas devidamente recolhidas (ID 95761497). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre o pedido de tutela de urgência. Diante da narrativa apresentada e do cotejo com a prova documental produzida, tenho como ponto controvertido do writ analisar a legalidade do ato administrativo de correção da Prova Escrita e Prática do impetrante. Como bem se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca da relevância dos fundamentos, consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, sob a ótica da cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida, senão vejamos. Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito, é imperioso consignar que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é excepcional e restrita ao controle de legalidade e vinculação ao edital. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de erro material. Analisando a insurgência relativa à cobrança de IRPF sobre ganho de capital na dissertação, observa-se que o Direito Tributário é disciplina integrante do conteúdo programático do certame. A inclusão de tal tema no espelho de correção no contexto de um planejamento sucessório não transparece ilegalidade flagrante. A atualização de valores de bens na sucessão e a consequente apuração de ganho de capital são temas intrinsecamente ligados à atividade notarial e registral, não havendo que se falar em "erro grosseiro" pela interpretação mais ampla do termo "tributação na transmissão". A opção da banca em exigir a compreensão das repercussões fiscais federais na sucessão insere-se na discricionariedade técnica da examinadora. Quanto às alegações de omissão na correção dos itens relativos ao ITCMD de imóvel e à quitação do preço na peça prática, os documentos relativos aos recursos administrativos demonstram que houve a avaliação pela banca. A atribuição de nota zero em determinados itens da grade de correção não configura, por si só, erro material passível de intervenção judicial imediata. A análise sobre se a resposta dada pelo candidato foi "suficiente" ou "correta" nos termos técnicos exigidos pela FGV demandaria uma reavaliação do mérito da correção, o que é vedado ao magistrado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da autonomia das bancas examinadoras. A alegação de quebra da isonomia por meio de comparação com provas de outros candidatos também não socorre o impetrante neste momento. A correção de provas discursivas envolve juízos de valor sobre a forma de exposição, clareza e precisão terminológica, elementos que não podem ser aferidos de forma automática apenas por comparação superficial de conteúdos. Não havendo prova cabal de que a banca tenha agido com arbitrariedade ou que tenha ignorado por completo o texto escrito pelo candidato, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo. Assim, ausente a demonstração de erro material invencível ou teratologia no ato de correção, a fundamentação jurídica apresentada carece da probabilidade necessária para afastar a presunção de legalidade da atuação da Banca Examinadora. Diante de todo o exposto, e considerando que os argumentos ventilados pelo impetrante não possuem o condão de evidenciar, em sede de cognição sumária, a flagrante ilegalidade exigida para a intervenção jurisdicional no mérito do certame público, o indeferimento do pedido de liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a impetrante acerca da presente decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário (Ofício-Circular n° 70/2014 da CGJ/TJES). Diligencie-se. Vitória-ES, 24 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94776802 Petição Inicial Petição Inicial 26040822481430600000087000758 94778653 1 PROCURACAO_-_EDENILTON_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040822481473000000087000759 94778654 2 DECLARACAO_DE_POBREZA_-_EDENILTON_assinado (1) Documento de comprovação 26040822481500100000087000760 94778655 3 DOCUMENTO PESSOAL - EDENILTON (1) Documento de Identificação 26040822481525400000087000761 94778656 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 26040822481545600000087000762 94778657 5 - EDITAL 01 DE 2025 CONCURSO NOTARIAL E REGISTRAL DO ES Documento de comprovação 26040822481570300000087000763 94778659 6 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO INDIVIDUAL Documento de comprovação 26040822481595300000087000765 94778660 7 - RESULTADO DEFINITIVO DE HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO GERAL Documento de comprovação 26040822481617500000087000766 94778661 8 - RESULTADO DEFINITIVO DE HOMOLOGAÇÃO INSCRIÇÃO COM PCD - EDENILTON Documento de comprovação 26040822481646000000087000767 94778662 9 - ENUNCIADOS DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26040822481673100000087000768 94778663 10 - ESPELHO QUESITOS DE CORREÇÃO DA FGV - PROVA ESCRITA E PRÁTICA dia 05 de novembro (1) Documento de comprovação 26040822481694900000087000769 94778664 10 - ESPELHO QUESITOS DE CORREÇÃO DA FGV - PROVA ESCRITA E PRÁTICA dia 05 de novembro Documento de comprovação 26040822481716000000087000770 94778665 11 - RESPOSTA DO CANDIDATO - DISSERTAÇÃO Documento de comprovação 26040822481731700000087000771 94778666 12 - RESPOSTA DO CANDIDATO - PEÇA PRÁTICA (1) Documento de comprovação 26040822481753600000087000772 94778667 12 - RESPOSTA DO CANDIDATO - PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26040822481777600000087000773 94778668 13 - RESPOSTA DO CANDIDATO À PEÇA PRÁTICA À DISSERTAÇÃO E ÀS QUESTÕES Documento de comprovação 26040822481792800000087000774 94778669 14 - ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL - RESULTADO PRELIMINAR dia 06 de nov de 2026 Documento de comprovação 26040822481815600000087000775 94778670 15 - RECURSOS DA QUESTÃO DISSERTATIVA (03 três recursos) (1) Documento de comprovação 26040822481839700000087000776 94778671 15 - RECURSOS DA QUESTÃO DISSERTATIVA (03 três recursos) Documento de comprovação 26040822481862300000087000777 94778672 16 - RECURSO DA QUESTÃO PRÁTICA - QUANTO AO PAGAMENTO Documento de comprovação 26040822481876000000087000778 94778673 17 - EDITAL - RESULTADO DA PROVA ESCRITA - PUBLICADO DIA 05-12-2026 Documento de comprovação 26040822481897300000087000779 94778674 18 - RESPOSTA DA FGV AOS 03 RECURSOS INTERPOSTOS - ANALISE GENÉRICA 09 de dez 2026 (3) Documento de comprovação 26040822481924200000087000780 94778675 19 - RESPOSTA DA FGV AO RECURSO INTERPOSTO DA PEÇA PRÁTICA - ANALISE GENÉRICA 09 de dez 2026 (2) Documento de comprovação 26040822481948700000087000781 94778676 20 - ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL - RESULTADO DEFINITIVO - 10 DE DEZEMBRO DE 2026 Documento de comprovação 26040822481973000000087000782 94778677 21 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA ORAL Documento de comprovação 26040822481998600000087000783 94778678 22 - NOTA NA PROVA ORAL 6,7 Documento de comprovação 26040822482022100000087000784 94778679 23 - RESULTADO DEFINITIVO DE EXAME PSICOTÉCNICO Documento de comprovação 26040822482051500000087000785 94778680 24 - RESULTADO PRELIMINAR DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA - DEFERIDA (1) Documento de comprovação 26040822482074200000087000786 94778681 25 - RESULTADO DEFINITIVO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA - DEFERIDA (1) Documento de comprovação 26040822482104400000087000787 94778682 26 - DISSERTAÇÃO DE CANDIDATA PARA COMPARAÇÃO Documento de comprovação 26040822482130800000087000788 94778683 27 - ESPELHO DE CORREÇÃO DA CANDIDATA COMPARADA - QUESITO 08 Documento de comprovação 26040822482153400000087000789 94815799 Despacho Despacho 26040917441506100000087036641 94815799 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040917441506100000087036641 95761483 Petição (outras) Petição (outras) 26042318335210800000087897591 95761496 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 26042318335228400000087897593 95761497 Comprovante pagamento de custas Documento de comprovação 26042318335244600000087897594
27/04/2026, 00:00