Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALFREDO CARLOS CASER
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA CASER DE OLIVEIRA JORGE WERNERSBACH - ES13381 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001923-74.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alfredo Carlos Caser em face do Banco ABN Amro Real S/A (posteriormente sucedido pelo Banco Santander S/A), objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em contas poupança referentes ao Plano Collor II no mês de fevereiro de 1991. O autor alega que o saldo deveria ter sido corrigido pelo IPC de 21,87%, em vez da TRD aplicada na época. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 11. Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A às fls. 23 a 43, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, assim como a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação da TRD conforme a Lei nº 8.177/91. O processo ficou suspenso em razão do julgamento dos Temas 56 e 525, na sistemática de recursos repetitivos pelo STJ até a data de 18/03/2020 (fls. 76 a 94). Terminada a suspensão, foi determinada a intimação da parte autora para colacionar aos autos os extratos da conta bancária indicada nos autos (fls. 102), tendo assim o feito às fls. fls. 105 a 161, apresentando, inclusive, um laudo técnico elaborado no processo apenso n. 035.07.009238-8. Instados a especificarem suas provas, (fls. 163), o requerido pleiteou pela dilação de prazo para manifestar-se acerca dos cálculos juntados pelo requerente e posterior apresentação de novos cálculos, dada a complexidade destes (fls. 166). Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 22695917. No despacho de ID 25940043 foi concedido o prazo de 5 dias para a juntada de cálculo pelo requerido. Contudo, intimado o réu, quedou-se inerte (ID 42795948). Intimadas para apresentação de alegações finais (ID 44515692), as partes permaneceram silentes (ID 61993627). Proferido novo despacho no ID 70013267, no qual se consignou que a prova pericial realizada nos autos de n. 0009238-95.2007.8.08.0035 englobou os expurgos inflacionários discutidos em ambas as ações - naquela e na presente -, tendo as partes, naquele processo, celebrado acordo. Assim, diante da elevada probabilidade de que a transação firmada tenha contemplado também o pedido deduzido na presente demanda, determinou-se a intimação das partes para que prestassem esclarecimentos acerca de tais circunstâncias, devendo, para tanto, apresentar o termo de acordo celebrado nos autos n. 0009238-95.2007.8.08.0035, no prazo de 15 dias. A parte autora informou que não há identidade entre os objetos das ações ou elementos que indiquem que o referido acordo tenha abrangido os valores ora pleiteados nesta demanda (ID 70902629). Por outro lado, o requerido requereu a dilação de prazo para diligenciar sobre a juntada do acordo (ID 80651105). Eis a sinopse do essencial. Haja vista a pluralidade de documentos necessários ao cumprimento da diligência determinada no ID 70013267, defiro o pleito de ID 80651105, concedendo o prazo derradeiro de 15 dias para que o réu colacione aos autos a cópia do acordo formalizado na demanda de n. 0009238-95.2007.8.08.0035. Decorrido o prazo, volte os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 9 de março de 2026. Juiz de Direito