Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANCORAR COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR - ES24574, MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010772-35.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução movida por ANCORAR COMERCIAL LTDA EPP em face de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. Na inicial, a parte autora relata que é credora da executada no importe de R$ 18.667,27 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), valor oriundo do inadimplemento de um Termo de Confissão de Dívida e notas promissórias a ele vinculadas, alegando que a executada quitou apenas a primeira parcela no ato da assinatura, restando inadimplente quanto à segunda, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida. Por meio da petição de id. n° 54709016, a parte autora informa o pagamento de parte da dívida, apresentando cálculo atualizado no montante de R$17.167,27 (dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos). A executada, manifestou-se ao id. n° 75280272, pugnando pelo parcelamento do débito em 38 (trinta e oito vezes), arguindo sua impossibilidade financeira atual de quitar integralmente o débito, sustentando ter sido diagnosticada com neoplasia maligna e está submetida a tratamento quimioterápico paliativo urgente, condição que a incapacita para o trabalho e cessa sua fonte de renda. A parte exequente, através do petitório de id. n° 77893279, recusou a proposta inicial e formulou contraproposta de parcelamento em 15 (quinze) vezes. Através da petição de id. n° 84368671, a parte exequente pugnou pela penhora online. A executada, por meio do petitório de id. n° 84466580, pugnou pela realização de audiência de conciliação. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O parcelamento do débito exequendo é direito potestativo do devedor apenas quando preenchidos os requisitos objetivos e cumulativos delineados no art. 916 do Código de Processo Civil, notadamente o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor em execução e o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas. Tratando-se de proposta de parcelamento atípico, sua homologação judicial condiciona-se à anuência expressa do credor. Inexistindo concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento excepcional. No mais, indefiro a designação de audiência de conciliação, uma vez que a ausência do ato processual não obsta a composição entre as partes, as quais possuem plena autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo e submeter o respectivo termo a este Juízo para fins de homologação, evitando-se assim a prática de atos processuais que possam retardar injustificadamente a marcha executiva. Prosseguindo, considerando que a última planilha apresentada pela exequente data de dezembro de 2025, INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado e discriminado do débito exequendo. Na sequência, considerando a notícia do inadimplemento do Termo de Confissão de Dívida e a previsão de cláusula de vencimento antecipado das parcelas, DEFIRO o pleito formulado pela exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros da executada VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS MATOS, inscrita no CPF sob o nº 113.920.937-08, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)