Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IVANIA BATISTA DA SILVA
REQUERIDOS: CARLOS IVAN BATISTA DA SILVA, ESPÓLIO DE ALBERTO LAURO BATISTA DA SILVA, MARIA RITA BATISTA RATES, CARLOS ALBERTO RATES SOARES, MARIA EUGENIA BATISTA DA SILVA, JOUBERT BATISTA DA SILVA, JAIRO BATISTA DA SILVA, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora já foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID 94835687, a comprovar de forma idônea a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação, dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à decisão. Na mesma oportunidade, restou registrado que a pesquisa no Sisbajud apontava vínculos financeiros ativos perante Inter DTVM, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Inter. Nada obstante, a manifestação posterior da requerente não se mostrou apta ao integral cumprimento da determinação judicial, porquanto se limitou a deduzir afirmação genérica de ausência de movimentação ou valores em contas bancárias, sem, contudo, carrear aos autos os extratos efetivamente exigidos, nem apresentar esclarecimento individualizado e documentado acerca de cada um dos relacionamentos bancários apurados por este Juízo. A insuficiência da providência adotada pela parte autora torna-se ainda mais eloquente quando cotejada com os elementos objetivos constantes de sua própria Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício 2026, ano-calendário 2025. Com efeito, o documento fiscal revela a percepção de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva decorrentes de aplicações financeiras oriundos do Banco Inter S.A. e da Nu Financeira, circunstância que, por si só, evidencia a existência de contas e produtos financeiros ativos, em frontal desarmonia com a alegação genérica de inexistência de movimentação bancária. Mais do que isso, a declaração patrimonial apresentada pela própria requerente declina, com especificidade, a existência de ativos financeiros e contas bancárias identificáveis, a saber: aplicação automática tributada no Banco Inter; investimento “Banco Inter - IDTVM - tributado”, com saldo de R$ 21.986,62 em 31/12/2025; aplicação mantida no Nubank; e, ainda, conta corrente mantida no Banco Inter. Vê-se, pois, que os dados extraídos da declaração de imposto de renda não apenas corroboram, mas também reforçam os apontamentos obtidos por este Juízo na pesquisa Sisbajud, da qual constaram relacionamentos ativos perante Inter DTVM, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Inter. A convergência entre a informação fiscal prestada pela própria parte e os dados sistêmicos oficiais afasta, ao menos por ora, a plausibilidade da alegação genérica de ausência de relações bancárias ou de total inatividade financeira, impondo-se, por conseguinte, a apresentação dos extratos pertinentes, a fim de que se possa aferir, com segurança e seriedade, a real extensão da capacidade econômica da postulante. Não se ignora que a titularidade de conta bancária, por si só, não exclui automaticamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, quando a parte, intimada a demonstrar objetivamente sua alegada carência econômica, deixa de apresentar os extratos determinados e oferece versão genérica dissociada dos elementos concretos já revelados pelos sistemas oficiais e por sua própria declaração fiscal, emerge legítima dúvida acerca da veracidade e da suficiência da prova produzida, o que autoriza, e mais do que isso, impõe, a reiteração da ordem judicial em termos mais peremptórios. Dessarte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003833-68.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos, abrangendo contas correntes, contas de pagamento, aplicações automáticas, investimentos e demais produtos financeiros mantidos em seu nome, relativamente, ao menos, às instituições e vínculos já apurados por este Juízo, quais sejam: Inter DTVM, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP/Nu Financeira e Banco Inter, aí compreendidos, inclusive, os registros fiscalmente informados de aplicação automática. Alternativamente, caso sustente não mais manter algum dos relacionamentos bancários e financeiros identificados, deverá apresentar declaração expressa, individualizada e circunstanciada quanto a cada uma das instituições acima declinadas, esclarecendo, de forma inequívoca, a data do encerramento, a natureza do vínculo desconstituído e a razão pela qual subsiste, ainda assim, apontamento no Sisbajud ou referência na declaração fiscal apresentada, tudo sob as penas da lei. Advirta-se, desde logo, que a ausência de cumprimento integral desta determinação, ou a reiteração de manifestação genérica desacompanhada da documentação pertinente, ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, com as consequências processuais cabíveis ao regular prosseguimento do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -