Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALLINE OLIVEIRA MIRANDA
REQUERIDO: LIGIA MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLINE OLIVEIRA MIRANDA - ES24997 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000106-41.2025.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES24997 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALLINE OLIVEIRA MIRANDA em face de LÍGIA MACHADO, todos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a exequente pleiteia a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais percebidos pela executada, sob o argumento de que o crédito exequendo possui natureza alimentar. Para instruir o pedido, colacionou demonstrativos de pagamento que indicam o vínculo da devedora com o Estado do Espírito Santo e com o Município de Alegre. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, conquanto as tentativas via SISBAJUD e RENAJUD tenham sido infrutíferas, a medida de constrição sobre os vencimentos da parte devedora deve ser encarada com cautela, possuindo caráter eminentemente subsidiário e excepcional. Embora o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria admitam a mitigação da impenhorabilidade salarial em situações específicas, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios dada a sua natureza alimentar, tal providência exige o esgotamento prévio de diligências menos gravosas para a localização de bens penhoráveis que não comprometam a subsistência direta do executado.
No caso vertente, observa-se que a execução ainda se encontra em estágio no qual outras medidas de busca patrimonial podem ser exploradas pela parte credora. Ademais, para a análise da viabilidade de penhora sobre percentual de salário, é imperativo que o Juízo detenha elementos concretos acerca da realidade financeira da devedora, a fim de garantir que a constrição não fira o princípio da dignidade da pessoa humana ou a sua manutenção básica.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha aos autos informar detalhadamente suas despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, educação, etc.), instruindo sua manifestação com documentos comprobatórios. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha aos autos informar detalhadamente suas despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, educação, etc.), instruindo sua manifestação com documentos comprobatórios. 2) INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.