Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CRISTIANO PESSOA SOUSA - MG88465 REQUERIDO Nome: OTICAS EXPRESS SELECT LTDA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 1505, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Analisando detidamente os autos, observo que a parte executada, no id. 39981692, indicou como endereço para recebimento de intimações a Avenida Expedito Garcia, nº 1.505, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP 29.146-201. Todavia, o mandado de intimação expedido no id. 87644364 foi devolvido, conforme certidão de id. 89111251, com a informação de que a empresa não foi localizada, sendo desconhecida no endereço indicado. Cumpre ressaltar que incumbe à parte ré o dever de manter atualizado, nos autos, o endereço destinado ao recebimento das comunicações processuais. A inobservância desse ônus processual, ainda que decorrente de alteração temporária de domicílio, autoriza a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, reputo válida a intimação realizada no endereço fornecido pela própria parte executada. Certifique-se o transcurso do prazo fixado no id 70613389. Após,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000024-68.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: MAX GLASSES COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Endereço: FRANCISCO MIANO, 87, CENTRO, MORUNGABA - SP - CEP: 13260-000 Advogado do(a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, em conformidade com o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, que a ausência de apresentação da referida planilha será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, caracterizando abandono da causa pela não juntada de documento essencial, plenamente acessível à parte exequente, circunstância que poderá ensejar a prolação de sentença terminativa, com o consequente arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
10/04/2026, 00:00